2206/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017
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a de menor capacidade econômica executa o trabalho cuja
atividade é de alto risco e assume a responsabilidade, enquanto a
Quanto ao reconhecimento da formação de grupo econômico e a
de maior capacidade econômica fica de fora e ambas lucram com
consequente responsabilidade solidária das empresas integrantes,
isso, pois: - um dos critérios para a fixação de uma indenização é a
consta dos autos a Declaração de Firma Mercantil Individual da
análise da capacidade econômica das partes".
primeira reclamada (Id. 8bb033e - pág. 2) e o contrato social da
empresa CEPEL - CONSTRUÇÕES, ESTUDOS E PROJETOS DE
O Juízo de primeiro decidiu a matéria, sob o seguinte fundamento,
ENGENHARIA LTDA (Id. 868cda6), de onde se extrai que ambas
com destaques deste Relator:
têm como sócio proprietário a pessoa física JOSÉ DE RIBAMAR
NINA LANAR, e como principal ramo de atividade a construção civil.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Logo, embora o Juízo de primeiro grau reconheceu com acerto a
Afirma a segunda reclamada que o de cujus, não era seu
formação de grupo econômico entre as empresas reclamadas,
empregado e nunca desempenhou qualquer função em suas obras.
cometeu equívoco ao excluir a reclamada CEPEL do polo passivo
da demanda, ainda que apenas da fase de conhecimento.
A petição de emenda à inicial, requereu a inclusão da reclamada
CEPEL CONSTRUÇÕES ESTUDOS E PROJETOS DE
É importante ressaltar que diante da existência de grupo econômico
ENGENHARIA LTDA, foi na qualidade de empresa pertencer ao
e consequentemente da responsabilidade solidária entre as
mesmo grupo econômico familiar, fato que se constata pela juntada
empresas reclamadas, nos precisos limites do artigo 2º, § 2º, da
do contrato social de ambas reclamadas. Assim, demonstrada de
CLT, como reconheceu o juízo singular, faz-se imperioso manter
forma contundente nos autos a identidade dos sócios
ambas no polo passivo da demanda, porquanto a solidariedade não
(administração das empresas demandadas por grupo familiar),
comporta benefício de ordem entre empresas solidárias, para fins
ocorrendo evidente comunhão de interesses, declaro a
de eventual execução do título judicial, não sendo razoável,
responsabilidade solidária das reclamadas pelo adimplemento das
portanto, em prol da efetividade da prestação jurisdicional, deixar
verbas eventualmente deferidas na presente sentença, nos termos
para o segundo momento o direcionamento da execução à segunda
do art. 2º, §2º, da CLT, sendo evidente formação de grupo
reclamada, até por ela representar a devedora economicamente
econômico até mesmo pelas atividades desenvolvidas. No entanto,
mais forte, mas que sequer se inclui entre os sujeitos passivos das
há de se entender que é desnecessária a discussão na fase de
obrigações deferidas na sentença.
conhecimento, quanto ao comprometimento dos sócios das
reclamadas e suas empresas, mesmo porque, conforme CTPS
Assim, impõe-se a reforma do julgado, nesse particular, para manter
realmente a 1ª reclamada é a real empregadora, porém os efeitos
no polo passivo da demanda as duas reclamadas, quais sejam: 1º
jurídicos impostos por lei, num eventual execução frustrada em face
reclamada: A.S. LAMAR e 2ª reclamada: CEPEL -
da mesma, será aplicável a desconsideração da pessoa jurídica da
CONSTRUÇÕES, ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA
empresa no momento próprio, salvaguardando o direito ora
LTDA.
pleiteado. Assim, no presente momento processual afasto a mesma
da lide, porém não por sua ilegitimidade passiva, mas porque
Dá-se provimento a esse tópico recursal.
desnecessária sua intervenção, pois ao grupo econômico, bem
como, na desconsideração da pessoa jurídica, se estende a
2.3 MÉRITO DOS RECURSOS DA RECLAMADA E DA AUTORA
obrigação de pagar todo e qualquer débito decorrente de contrato
de trabalho. Assim, manté-se no polo passivo somente a reclamada
Tendo em vista que os recursos das partes tratam da mesma
A.S. LAMAR.
matéria (valor da indenização por danos morais), onde a reclamada
pleiteia a redução do valor da condenação para R$10.000,00 e
Veja-se que o julgador singular reconheceu a formação de grupo
autora a sua majoração para R$300.000,00, analisam-se ambos os
econômico e a responsabilidade solidária das empresas
apelos nesta oportunidade, para melhor compreensão da
reclamadas; todavia, excluiu do polo passivo da demanda a
fundamentação exposta a seguir.
empresa CEPEL CONSTRUÇÕES ESTUDOS E PROJETOS DE
ENGENHARIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106034
2.3.1 DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR