2097/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2016
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De mais a mais, causa espécie o fato de que o Autor, somente após
estipuladas pelas partes convenentes "criam direitos e obrigações
finda a percepção do seguro-desemprego, é que demonstrou
em prestígio à autonomia da vontade coletiva e vedação da
interesse em judicializar a pretensão, requerendo o imediato retorno
interferência do Poder Público".
à função anteriormente exercida. Isso somente em data de
Portanto, tem razão o reclamante quando afirma que a previsão de
18/05/2016.
estabilidade provisória para o membro de conselho fiscal do
Por derradeiro, quanto à alegada preterição, não consta dos autos,
SINTRA-INTRA não traz qualquer tipo de ressalva, restando,
indício sequer, de que o Autor foi preterido pelo Réu, por ocasião da
expressamente, prevista a estabilidade pelo simples fato de ser
decisão de reativação de sua unidade, ônus que competia ao
conselheiro fiscal. Portanto, afasto a aplicação da OJ 365 da SDI 1
obreiro, a teor da mais elementar regra de distribuição estática do
do TST no presente caso, uma vez que existe cláusula específica
ônus da prova, vertido nos artigos 818 da CLT c/c 373, inciso I do
quanto à estabilidade de conselheiro fiscal em norma coletiva.
CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, considerando a validade da CCT 2014/2014, tem-se
Não se trata de ato discriminatório tampouco de represália, na
que a cláusula quinquagésima primeira, em seu § 3º, confere a
medida em que o Autor, na condição de membro do Conselho
estabilidade ao membro de conselho fisal do SINTRA-INTRA,
Fiscal, não é contemplado pela garantia provisória conferida ao
durante a vigência do mandato, mais um ano após o término do
dirigente sindical pela Constituição da República de 1988, em seu
mandato:
artigo 8º.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MANDATO SINDICAL
Nessa ordem de ideias, julgo improcedente os pedidos de nulidade
E AFASTAMENTO DE DIRIGENTES Será considerado como tempo
de dispensa e reintegração.
de serviço efetivo, com ou sem remuneração, o período de
Confirmada, portanto, a decisão proferida em sede de cognição
afastamento dos empregados para desempenho de mandato
sumária.
sindical. (...) § 3o : Fica garantido a estabilidade dos trabalhadores
Por esses mesmos fundamentos, improcede o pedido de
integrantes da diretoria executiva do SINTRA-INTRA e membros
indenização por dano moral.
titulares e suplentes do conselho fiscal do SINTRA-INTRA, durante
Como visto, a pretensão obreira foi indeferida, com fulcro na OJ 365
a vigência do mandato mais um ano de carência apos o termino
da SDI 1 do TST:
do mandato. (negritamos)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
Ressalto que o reclamante, em 12-10-2014, foi eleito Diretor
DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro
Suplente do Conselho Fiscal do SINTRA-INTRA para gestão
de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade
2014/2018, nos termos da Ata de eleição, apuração, proclamação
prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988,
de resultado e posse da nova Diretoria (id 764fd60 - págs. 1 e 2),
porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da
portanto, sendo forçoso reconhecer que na data de sua dispensa,
categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização
em 07-07-2015, já estava no exercício das atividades do
da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)
Conselheiro Fiscal do referido sindicato.
Entretanto, o Juízo olvidou do disposto na Cláusula Quinquagésima
Assim, dou provimento ao apelo, no particular, para reconhecer que
Primeira, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2014,
o reclamante faz jus ao gozo de estabilidade provisória prevista em
trazida aos autos com a petição inicial: "Fica garantido a
norma coletiva para membros do Conselho Fiscal do SINTRA-
estabilidade dos trabalhadores integrantes da diretoria executiva do
INTRA, devendo ser reintegrado aos quadros da reclamada, com
SINTRA-INTRA e membros titulares e suplentes do conselho fiscal
proteção contra dispensa sem justa causa até o final de sua
do SINTRA-INTRA, durante a vigência do mandato mais um ano de
estabilidade, nos termos pactuados na CCT juntada aos autos.
carência após o término do mandato. (sic)" (id 7a9cdc2 - Pág. 9)
Defiro, também, nos termos pleiteados, a percepção de
Por oportuno, esclareço que a autonomia coletiva, prevista no art.
remuneração que lhe seria devida caso tivesse permanecido
7º, XXVI, da Constituição Federal para elaboração dos instrumentos
trabalhando, desde a sua dispensa até a data de sua efetiva
normativos, encontra limite nas normas heterônomas de ordem
reintegração, devendo lhe ser paga de uma única vez, acrescida de
cogente, que tratam de direitos absolutamente indisponíveis, o que
juros e correção monetária, até 10 dias da ciência da decisão de
não é o caso dos presentes autos.
homologação dos cálculos, após o trânsito em julgado da presente
Aliás, este Regional já decidiu nos autos n. 0012881-
ação.
80.2014.5.14.0041, processo sob a relatoria do Desembargador
2.2.2 INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PROVENIENTE DE
Carlos Augusto Gomes Lôbo que a pactuação das condições
DESPESAS COM ADVOGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101210