1922/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2016
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Especializada, nunca superior a 15%, não decorre pura e
Deverão ser deduzidos os valores pagos a idênticos títulos, a fim de
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
se evitar enriquecimento sem causa.
sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/HONORÁRIOS CONTRATUAIS
comprometimento do seu sustento ou do de sua família. 2. No caso
dos autos, a Reclamante postula indenização por danos materiais,
em decorrência de despesa com a contratação de advogado para
Na Justiça do trabalho os honorários advocatícios, quando se tratar
atuar na presente demanda. 3. Não merece prosperar a pretensão
de relação de emprego, independentemente da natureza da causa,
da Obreira, porquanto o TST tem se posicionado no sentido de que
são devidos apenas quando presentes os requistos da Lei 5.584/70,
a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é
ou seja, quando a parte estiver assistida pelo sindicato da categoria
inaplicável a esta Justiça Especializada, ante a existência de
e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
regramento específico disciplinando a matéria (Lei 5.584/70). Nessa
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
senda, a revisão pretendida pela Parte encontra óbice na Súmula
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 83800
respectiva família (Súmulas 219 e 329 do TST c/c OJs. 304 e 305
-77.2008.5.15.0041 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho,
da SDI-1 do TST).
Data de Julgamento: 02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação:
11/05/2012)
Também, a notória e iterativa jurisprudência do TST, já se
posicionou no sentido de que a indenização por perdas e danos,
Não são devidos, assim, honorários de sucumbência e contratuais,
prevista no art. 389 do CC, é inaplicável à Justiça do Trabalho, ante
na forma de indenização.
a existência de regramento específico disciplinando a matéria (Lei
5.584/70).
SOLIDARIEDADE ENTRE AS RECLAMADAS
Além do mais, a contratação de advogado para o ajuizamento de
No termos do art. 275 do CC, é facultado ao credor exigir e receber
reclamação trabalhista não leva à conclusão, apenas por essa
de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida
circunstância, da existência de ilícito gerador de danos materiais,
comum.
que é requisito indispensável à reparação pretendida.
Assim, havendo expressa disposição legal de que o OGMO
Destarte, se o art. 791 da CLT ainda está em vigor, a parte que
responde solidariamente para com o operador portuário, não há
assume espontaneamente a contratação de advogado deve arcar
óbice legal a que o trabalhador pleiteie em juízo o recebimento de
com as despesas decorrente dessa contratação, afinal, poderia ter
seus direitos, em face do tomador dos serviços ou do próprio
atuado pessoalmente na defesa de seus interesses.
OGMO.
Por outro lado, o deferimento de indenização pela contratação de
No mesmo sentido os arestos do TST::
advogado implicaria, por via transversa, a violação da Lei 5.584/70.
"PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Dessa forma, adoto o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329
OPERADORA PORTUÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
do TST para indeferir a indenização por perdas e danos.
Não é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito,
por ilegitimidade passiva ad causam, já que presente a pertinência
No mesmo sentido, os arestos do c. Tribunal Superior do Trabalho:
subjetiva do Reclamado para figurar na lide. A hipótese vertente, na
realidade, atrai o disposto no art. 19, § 2º, da Lei 8.630/93, o qual
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
prevê que os operadores portuários respondem, solidariamente com
E DANOS INCABÍVEL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior,
o órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, pela
consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, firmou-se no sentido de
remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. Recurso de
que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça
revista não conhecido." (TST-RR-210900-08.2006.5.09.0411, 6ª
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