1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
346
Nesse contexto, sustenta que a alegada desproporcionalidade entre
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
sua liquidação prévia e o valor arbitrado, obsta seu direito de
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
acesso ao duplo grau de jurisdição, em face do elevado número de
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VILHENA - RO
demandas similares. Aduz, ainda, que da forma como está, a
EMBARGANTE: CASTRO NEGÓCIOS E ASSESSORIA EIRELI-
decisão acarretará gastos despiciendos com a emissão de Alvarás
EPP-NEPRON VILHENA
para que a empresa resgate saldo remanescente do depósito
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO MELLO
recursal, fato que contraria a economicidade processual.
EMBARGADO: SHEILA MARCIA COELHO RAMOS
ADVOGADO: CASTRO LIMA DE SOUZA
Vê-se que, a rigor, não há qualquer demonstração de erro material,
RELATORA: DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO LOPES
stricto sensu, a viabilizar, tecnicamente, embargos de declaração,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
como aviado.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de
declaração constituem recurso, por estarem capitulados nos artigos
Por outro lado, observa-se dos autos eletrônicos que quantificando
535 do CPC e art. 897-A da CLT, atendendo, com isso, ao princípio
as pretensões deduzidas, ao ajuizar a demanda, o autor atribuiu à
da taxatividade. São eles cabíveis quando houver, na sentença ou
causa o valor de R$ 5.960,00 (cinco mil, novecentos e sessenta
no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis
reais), o qual fora assim fixado no momento precedente à instrução
quando houver omissão. In casu, constatando-se que a empresa
do feito, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 5.584/70,
embargante não pretende corrigir a suposta contradição existente
não tendo havido qualquer objeção por parte da empresa ora
no pronunciamento desta 1ª Turma, mas, sim, forçar o reexame do
embargante.
mérito recursal, devem os embargos serem rejeitados, porque
opostos fora das hipóteses legais de cabimento. J. 19.12.2014.
Ad argumentandum, observa-se que inconformado com a limitação
do valor da referida multa convencional e a compensação
Nesse mesmo sentido:
determinada, o sindicato autor já aviou Recurso Ordinário,
postulando a reforma do julgado aos patamares deduzidos na
Processo TRT 14 - Nº RO-0010322-55.2014.5.14.0008,
inicial. Oportuno é consignar que esse recurso vem fundamentado
10.08.2015;
em recentíssima decisão do E. TST, proferida quase que
concomitantemente com a sentença embargada, nos autos do
Processo TRT 14 - Nº RO-0011169-72.2014.5.14.0003, 25.09.2015
Processo Nº ARR-0012481-66.2014.5.1.0041, onde, apreciando
e,
matéria idêntica, relativa as mesmas partes, acolheu-se semelhante
pretensão recursal, realinhando-se o valor da condenação para R$
Processo TRT 14 - Nº RO-0000397-22.2015.5.14.0001, 19.11.2015;
10.000,00 (dez mil reais).
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos em todas as suas
Conjecturas à parte, conclui-se, com serenidade, que a sentença
vertentes.
embargada não abriga os vícios da alegada omissão e contradição,
como sugerido pela embargante. O que de fato se verifica é o seu
inconformismo com a decisão de mérito proferida por este Juízo, a
3 - CONCLUSÃO.Posto isso, decide este Juízo da 1ª Vara do
partir de revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Trabalho de Ji-Paraná RO, CONHECER DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS interpostos pela empresa JBS S/A, nos autos
Novamente rogamos venia à embargante para assentarmos que
eletrônicos da Ação de Cumprimento em epígrafe, nos quais
suas pretensões em reformar o julgado, hão que ser deduzidas, se
figuram como autor, SINTRA-INTRA - SINDICATO DOS
assim entender, pela via recursal adequada que, com certeza, não
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO
se traduz na por ela manejada.
ESTADO DE RONDÔNIA, na condição de substituto processual,
Dentre um sem-número de julgados nesse sentido, por brevidade
por se fazerem presentes os pressupostos de admissibilidade. NO
cita-se os seguinte:
MÉRITO, REJEITÁ-LOS, por improcedentes seus fundamentos,
ante a inexistência dos alegados vícios da contradição e ou de erro
PROCESSO: TRT 14 - 0010003-76.2014.5.14.0141
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92529
material na apreciação das provas, mantendo-se incólume a