3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
176
ADVOGADO
CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- GHISLAINE ALVES BARBOSA
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
PODER JUDICIÁRIO
CONHECIMENTO DO APELO. No âmbito processual, cabe aos
JUSTIÇA DO
interessados observar os prazos legais no momento da interposição
da interposição dos recursos. O fato de o executado apresentar
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE
pedido de reconsideração, requerendo o chamamento do feito à
RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO
ordem, e ter o juízo indeferido tal pleito, inclusive, determinado o
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
início dos atos de execução, não tem o condão de suspender ou
CONHECIMENTO DO APELO. No âmbito processual, cabe aos
interromper o prazo recursal. Isso porque, a decisão efetivamente
interessados observar os prazos legais no momento da interposição
atacada por meio de agravo de petição, é aquela que determinou a
da interposição dos recursos. O fato de o executado apresentar
aplicação da multa por descumprimento de parcela de acordo
pedido de reconsideração, requerendo o chamamento do feito à
judicial e não o despacho que apenas rejeitou o pedido de
ordem, e ter o juízo indeferido tal pleito, inclusive, determinado o
reconsideração do executado e manteve a primeira decisão.
início dos atos de execução, não tem o condão de suspender ou
Evidenciando que o agravo de petição foi interposto após decorrido
interromper o prazo recursal. Isso porque, a decisão efetivamente
legal, impõe-se o não conhecimento do apelo, ante sua manifesta
atacada por meio de agravo de petição, é aquela que determinou a
intempestividade.
aplicação da multa por descumprimento de parcela de acordo
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
judicial e não o despacho que apenas rejeitou o pedido de
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
reconsideração do executado e manteve a primeira decisão.
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
Evidenciando que o agravo de petição foi interposto após decorrido
preliminar de não conhecimento do agravo de petição ante sua
legal, impõe-se o não conhecimento do apelo, ante sua manifesta
manifesta intempestividade, suscitada de ofício pelo relator, e NÃO
intempestividade.
CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Custas no valor de R$44,26, pelo executado, nos termos do inciso
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
IV, art. 789-A, da CLT.
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
preliminar de não conhecimento do agravo de petição ante sua
06/12/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
manifesta intempestividade, suscitada de ofício pelo relator, e NÃO
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado.
Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Custas no valor de R$44,26, pelo executado, nos termos do inciso
a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, bem
IV, art. 789-A, da CLT.
como Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Myllena
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Formiga C. de A. Medeiros.
06/12/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
JOAO PESSOA/PB, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
EDILSON DONATO MOREIRA
a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, bem
Diretor de Secretaria
como Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Myllena
Processo Nº AP-0000370-53.2022.5.13.0023
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR
REINALDO RAMOS S/C LTDA CESREI
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
AGRAVADO
GHISLAINE ALVES BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193167
Formiga C. de A. Medeiros.
JOAO PESSOA/PB, 12 de dezembro de 2022.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria