3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
restou devidamente observado pela recorrente, o que conduz ao
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- INSTITUTO GERIR
indeferimento da pretendida gratuidade judiciária.
Ressalte-se que a recorrente constitui uma empresa de pequeno
porte, sendo o valor do depósito recursal reduzido pela metade, por
PODER JUDICIÁRIO
se enquadrar ao disposto no art. 899, § 9º, da Consolidação das
JUSTIÇA DO
Leis Trabalhistas.
Com efeito, o depósito recursal deve ser realizado nos termos do
art. 899 da CLT, até que seja atingido o valor da condenação.
Nesse mesmo sentido a Súmula n° 128, I, do TST.
Registre-se, na hipótese, que o depósito recursal deveria ter sido
recolhido até o valor da condenação de R$6.972,82 (líquido
reclamante), por apresentar-se em montante inferior a metade do
depósito exigível para recorrer de revista. Constata-se a existência
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se as partes do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista interposto(s),
ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
de depósito de R$ 3.496,30, id. B7f87fc, quando da interposição do
recurso ordinário.
Nesse contexto, afigura-se deserto o apelo em apreço.
Logo, o conhecimento do presente recurso de revista resta inviável
JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2021.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista;
MOACIR JOSE DE SOUZA
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
Assessor
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Processo Nº ROT-0000476-71.2019.5.13.0006
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
ALBERTO DO EGITO SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO
HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RECORRIDO
VANDELUCIA BATISTA DA SILVA ME
ADVOGADO
IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO DO EGITO SOUZA JUNIOR
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
JUSTIÇA DO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000567-15.2020.5.13.0011
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRENTE
CICERA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RECORRIDO
CICERA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO
INSTITUTO GERIR
ADVOGADO
RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169826
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fc0221
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DO RECLAMANTE – ALBERTO DO EGITO SOUZA
JÚNIOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.08.2021 – ID.
5f6094f; recurso apresentado em 18.08.2021 – ID. cc7d964 ).
Regular a representação processual (ID. 3432bc2 ).