2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
RECORRENTE
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
MARIA EMILIA BRITO DO REGO
BARROS
ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
72
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. Ausentes as omissões
levantadas pelo reclamante, pois não revelado, no acórdão
hostilizado, nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT
c/c art. 1.022 do CPC. Se o pronunciamento judicial é injusto ou se
mostra colidente com o direito positivado, deve o embargante lançar
Intimado(s)/Citado(s):
mão do remédio adequado, para tentar obter a reforma do julgado,
- MARIA EMILIA BRITO DO REGO BARROS
- MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
pois os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato,
sendo imperiosa a sua rejeição.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A contradição que enseja a atuação
saneadora do órgão julgador, por meio de embargos de
declaração, diz respeito à eventuais incompatibilidades de
pensamentos jurídicos existentes entre os fundamentos da decisão
e as demais partes que compõem o acórdão. No caso em análise,
não se observa a ocorrência de tal defeito, pois consta do acórdão
tese explícita a respeito das razões que firmaram o convencimento
do órgão julgador, seja quanto ao reconhecimento da competência
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração. João Pessoa/PB, 10/04/2019.
Acórdão
Processo Nº AIRO-0000109-48.2018.5.13.0017
Relator
ANDRE WILSON AVELLAR DE
AQUINO
AGRAVANTE
ROZILENE DOS RAMOS SILVA
ADVOGADO
ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA
ADVOGADO
GISLAINE LINS DE OLIVEIRA(OAB:
11135/PB)
da Justiça do Trabalho para apreciar o litígio (aplicação da teoria
em abstrato - in status assertionis), seja no tocante à questão
relativa à possibilidade de transmudação automática do regime
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA
- ROZILENE DOS RAMOS SILVA
celetista para o estatutário, em decorrência da implantação de
Regime Jurídico Único no âmbito do ente público, mesmo que
EMENTA
ausente o concurso público, entendimento que levou à
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES.
improcedência dos pedidos baseados em um contrato de emprego
REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. Ausentes as omissões
não mais existente. Por outro lado, não revelando o acórdão
levantadas pelo reclamante, pois não revelado, no acórdão
hostilizado nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT
hostilizado, nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT
c/c art. 1.022 do CPC, não devem ser acolhidos os presentes
c/c art. 1.022 do CPC. Se o pronunciamento judicial é injusto ou se
Embargos Declaratórios.
mostra colidente com o direito positivado, deve o embargante lançar
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
mão do remédio adequado, para tentar obter a reforma do julgado,
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
pois os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato,
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
sendo imperiosa a sua rejeição.
Embargos de Declaração. João Pessoa/PB, 10/04/2019.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Acórdão
Processo Nº AIRO-0000098-19.2018.5.13.0017
Relator
ANDRE WILSON AVELLAR DE
AQUINO
AGRAVANTE
GALDINO BEZERRA NETO
ADVOGADO
ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA
ADVOGADO
GISLAINE LINS DE OLIVEIRA(OAB:
11135/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GALDINO BEZERRA NETO
- MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133115
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração. João Pessoa/PB, 10/04/2019.
Acórdão
Processo Nº AP-0000169-15.2018.5.13.0019
Relator
ANDRE WILSON AVELLAR DE
AQUINO
AGRAVANTE
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO
RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
AGRAVADO
SHIRLLEY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDMILSON ZACARIAS SILVA(OAB:
36955/PE)
Intimado(s)/Citado(s):