2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
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PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Operador: mmarques
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) nº 0001794-
Operador: mmarques
91.2016.5.13.0007
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 013000434.2014.5.13.0007
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica etc.
Dispenso as custas processuais com fundamento na Portaria
49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição,
como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem
assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais).
A execução em curso visa satisfazer o débito previdenciário, no
importe de R$ 96,00, inferior ao valor-piso fixado pela Portaria nº
1.293/2005 do Ministério da Previdência Social, que é de R$120,00
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica etc.
Depreende-se da análise do último demonstrativo de atualização
das contribuições previdenciárias que a Secretaria laborou em
equívoco ao aplicar a multa e os juros, motivo pelo qual ordeno a
retificação dos cálculos observando-se a legislação aplicável à
espécie.
Frise-se inexistir qualquer óbice à retificação ora ordenada, pois se
trata de erro material corrigível a qualquer tempo, ainda que não
garantido o juízo.
Realizada a retificação, intime-se a parte devedora para
para o Estado da Paraíba.
Diante do exposto, à luz da disposição do inciso I da
Recomendação TRT SCR nº 005/2014, determino o arquivamento
complementar o pagamento da condenação, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) e constrição de bens,
definitivo dos autos.
Intime-se a UNIÃO (Procuradoria Federal) acerca do inteiro teor
independentemente de mandado de citação.
deste despacho para, querendo, conforme prevê o inciso II da
citada recomendação c/c §1º do art. 1º da Portaria MPS nº
CAMPINA GRANDE, 27 de Setembro de 2017
1293/2005, requeira o desarquivamento dos autos visando ao
agrupamento de créditos em face do mesmo devedor para fins de
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
cobrança conjunta.
Fica dispensada a certidão de arquivamento definitivo em face do
registro específico na aba Movimentações.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE, 27 de Setembro de 2017
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0130004-34.2014.5.13.0007
AUTOR
ERIVAO ANTONIO SOBRINHO
ADVOGADO
DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU
PRENER-COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRICOS LTDA
ADVOGADO
CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
ADVOGADO
ZENILDO GONCALVES DE
MENDONCA FILHO(OAB: 12733/PB)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0130004-34.2014.5.13.0007
AUTOR
ERIVAO ANTONIO SOBRINHO
ADVOGADO
DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU
PRENER-COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRICOS LTDA
ADVOGADO
CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
ADVOGADO
ZENILDO GONCALVES DE
MENDONCA FILHO(OAB: 12733/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRENER-COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
NOTA DE FORO À PARTE RECLAMADA
Em cumprimento ao r. despacho exarado no Id. 5614d98 dos autos
em epígrafe, intimo a parte devedora (PRENER - COMÉRCIO DE
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA) para complementar o
pagamento da condenação, mediante o depósito, no prazo de
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAO ANTONIO SOBRINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111501
48 (quarenta e oito) horas, da quantia de R$3.832,41, apurada