2242/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Junho de 2017
ADVOGADO
RECORRIDO
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ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
ANA PAULA DE SOUTO LEITE
HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
SORAYA DINIZ LESSA FEITOSA
HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
MARIA DE LOURDES FRANCA
MACIEL
HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
MARILENE MARTINS DA SILVA
HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
ANGELA MARIA DE SARMENTO
QUEIROGA
HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
CYANE SOUTO MAIOR
HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
ANGELA MARIZ MAIA PINHEIRO
HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
SURAMA ALVES DA NOBREGA
HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE SOUTO LEITE
- ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA
- ANGELA MARIZ MAIA PINHEIRO
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CYANE SOUTO MAIOR
- EDMEA FERREIRA GOMES DE SOUZA
- MARIA DAS GRACAS FERNANDES
- MARIA DE LOURDES FRANCA MACIEL
- MARIA FABIA LISBOA FORMIGA
- MARILENE MARTINS DA SILVA
- SORAYA DINIZ LESSA FEITOSA
- SURAMA ALVES DA NOBREGA
- VALERIA SILVA DE PAIVA
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de a reclamada se inscrever no PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador. Dessa forma, patente a natureza salarial do benefício
em apreço, conforme determinação contida no art. 458, da
Consolidação das Leis do Trabalho. A modificação da natureza
jurídica do auxílio em tela, de salarial para indenizatória, por meio
de instrumento coletivo ou mesmo por adesão ao PAT, não atinge
os economiários admitidos na empresa anteriormente à alteração,
conforme preceitua a OJ nº 413, da SDI-I, do TST, que preconiza a
condição contratual mais benéfica e veda a sua alteração lesiva. A
hipótese dos autos é a da prescrição parcial, tratada na parte final
da Súmula nº 294, do TST, que se renova mês a mês, pois o ato do
empregador atinge direito previsto em lei (art. 458, da CLT), e
ainda, a alteração restou prejudicial às obreiras, afrontando o art.
468 consolidado. Na prescrição parcial, tornam-se exigíveis as
parcelas anteriores ao tempo de 5 anos, a contar do ajuizamento da
ação. Nesse caso, as prestações possuem previsão em lei,
renovando-se a contagem do prazo prescricional mês a mês,
sempre que a parcela não for paga conforme a previsão legal.
Recurso ordinário patronal não provido, no particular.
ECONOMIÁRIO.
JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR
APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ATUAL
POSICIONAMENTO DO TST. SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO
TRABALHADO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Sobre o tema, o
Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento acerca do
divisor das horas extras do bancário, por meio do julgamento do
Incidente de Recursos de Revista
Repetitivos n.º 849-
83.2013.5.03.0138, onde ficou decidido que: "O divisor aplicável
para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os
submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra
geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30
da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas
EMENTA
normais de seis e oito horas, respectivamente". Ressaltando,
ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
inclusive, o fato de que entre as teses fixadas no acórdão do
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 25, DO TRT DA 13º REGIÃO.
incidente de uniformização de jurisprudência, ficou estabelecido
PREVISÃO LEGAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados
HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO EMPREGADO
a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. A sentença
PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
que estabeleceu o divisor de 150 para o cálculo de horas extras do
CONFIGURAÇÃO. O verbete nº 25 deste Regional dispõe que "a
bancário, em uma jornada laboral de 6 horas diárias, de segunda a
adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à Estrutura
sexta, destoa completamente do entendimento firmado pelo TST.
Salarial Unificada ESU/2008 não importa transação, quitação ou
Considerando a modulação dos efeitos do citado Incidente de
renúncia ao direito de discutir judicialmente questões referentes ao
Recursos de Revista Repetitivos, reformar a decisão de primeiro
auxílio-alimentação.A conjectura dos autos revela que algumas das
grau para julgá-la improcedente, no particular, é medida que se
reclamantes percebiam o auxílio-alimentação, com caráter salarial,
impõe, devendo ser 180 o divisor aplicável para o cálculo das horas
desde sua instituição pela CEF em 1970, período anterior à
extras deferidas. Recurso ordinário patronal provido, no particular.
CAIXA
vigência dos instrumentos coletivos colacionados, que instituíram o
auxílio-alimentação como parcela de natureza indenizatória, e antes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107789
DECISÃO