2048/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2016
JOAO PESSOA, 19 de Agosto de 2016
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dos equipamentos de proteção individual.
Asseverou que é ônus da empresa o correto fornecimento do EPI,
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
com a devida certificação de aprovação, constando a data de
Desembargador Federal do Trabalho
entrega e, principalmente, comprovando-se a substituição regular,
Decisão
com frequência adequada para assegurar a eficácia do
Processo Nº RO-0130729-38.2015.5.13.0023
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
MARIA BETANIA DE FREITAS
COSTA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RECORRIDO
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
ADVOGADO
ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE
SOUSA(OAB: 14373-B/PB)
equipamento. Como visto, a empresa ré forneceu protetores
auriculares sem a substituição com o interregno necessário à
proteção da saúde da trabalhadora.
Registrou que o perito, em avaliação quantitativa, aferiu um nível de
ruído de 88,6 dB(A), acima do limite de tolerância, estabelecido em
85 dB(A).
A NR15, em seu item 15.4.1, dispõe que a neutralização da
insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas de ordem geral
que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância, e com a utilização de equipamento de proteção
Intimado(s)/Citado(s):
individual.
- MARIA BETANIA DE FREITAS COSTA
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Desse modo, considerando que os equipamentos de proteção
individual fornecidos à reclamante não foram suficientes para
neutralizar o agente insalubre encontrado, devido é o respectivo
adicional de insalubridade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destacou, ainda, que, quanto à exposição nociva do reclamante no
processo de fabricação de artigo de borracha, tais agentes estão
RECURSO DE REVISTA - RO 0130729-38.2015.5.13.0023 -
englobados no Anexo 13 da NR 15, cuja caracterização da
SEGUNDA TURMA
insalubridade se dá pela simples exposição, independentemente de
tempo ou dosagem, isto é, necessitam apenas de análise
RECORRENTE(s): TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
qualitativa.
ADVOGADA(s): ELISÂNGELA BRAGHINI BASÍLIO DE SOUSA
Com efeito, tal anexo expressa, textualmente, entre as atividades
(OAB/PB - 14373 B)
sujeitas à insalubridade em grau médio, a fabricação de artigos de
RECORRIDA(s): MARIA BETÂNIA DE FREITAS COSTA
borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos
ADVOGADO(s): DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE
impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
(OAB/PB - 13663)
Frisou que o magistrado, por lei, não fica vinculado às conclusões
do laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
fatos provados nos autos (art. 479 do novo CPC).
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2016 - id.
Nesse norte, o acórdão entendeu que não há como negar à autora
0b70f87; recurso apresentado em 07/07/2016 - id. edc528f).
o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio e
Regular a representação processual (id. 19ac0bf).
respectivos reflexos sobre 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS
Depósito e custas (id. 8909c98).
relativo a todo período contratual, de acordo com a diretriz da norma
técnica, incidente sobre o salário mínimo, pelo que reformou a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
sentença para condenar a reclamada ao pagamento desse título.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, a teor do
Alegação(ões):
disposto na OJ nº 103 do TST, cujo texto esclarece que o adicional
- violação da Súmula nº 80 do TST.
de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e
- violação do art. 7º, XXIII, da CF.
feriados.
- violação dos arts.191 e 195, § 2º, 818 da CLT; 373 do NCPC.
Diante do exposto, verifica-se que a Turma Julgadora firmou
A Turma julgadora, analisando os controles de entrega e
convencimento quanto à matéria, com base no contexto probatório
recebimento de EPIs, percebeu que houve o fornecimento irregular
dos autos, e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
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