2030/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2016
RECORRIDO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ASSOC DAS EMP DE TRANSPO
COLET URBANOS DE JOAO
PESSOA
ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424-B/PB)
ADVOGADO
11
pelo STF que, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral,
superou o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, de
modo que o prazo prescricional das parcelas do FGTS deve seguir
Intimado(s)/Citado(s):
as seguintes diretrizes: I) para o FGTS não recolhido sobre parcelas
- ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO
PESSOA
- FABIANO DOS SANTOS
do ticket-alimentação pagas a partir de 13/11/2014, incide a
prescrição quinquenal; II) para o FGTS relativo a parcelas do ticketalimentação pagas anteriormente, isto é, em que o prazo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo
E M E N T A:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração
termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. AUXÍLIO-
são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou
ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT. NATUREZA SALARIAL. De
erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas
acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 413 da SDI-1, se o
hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
empregado vem, habitualmente, recebendo o auxílio alimentação, a
DECISÃO:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
adesão posterior da reclamada ao PAT ou a pactuação em norma
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
coletiva, conferindo caráter indenizatório à verba não têm o condão
realizada em 20/07/2016, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
de alterar a situação da natureza salarial do benefício concedido.
com a presença de Suas Excelências os Senhores
Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
Desembargadores Ana Maria Madruga (Presidente), Paulo Maia
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Filho (Relator), Carlos Coelho de Miranda Freire e do Juiz Arnaldo
Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 20/07/2016, no
José Duarte do Amaral, bem como de Sua Excelência o Senhor
Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Procurador do Trabalho, Carlos Eduardo de Azevedo Lima; por
Excelências os Senhores Desembargadores Ana Maria Madruga
unanimidade, REJEITAR os embargos opostos.
(Presidente), Paulo Maia Filho (Relator), Carlos Coelho de Miranda
Freire e do Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como de Sua
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130142-67.2015.5.13.0006
Relator
PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS FILHO
RECORRENTE
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO
JOSE EDUARDO SOARES
FERREIRA
ADVOGADO
ITAMAR GOUVEIA DA SILVA(OAB:
10437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
- JOSE EDUARDO SOARES FERREIRA
E M E N T A:
PRESCRIÇÃO. FGTS. NÃO SUPRESSÃO DO
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, Carlos Eduardo de
Azevedo Lima; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário.
Acórdão DEJT
Processo Nº AP-0130275-76.2015.5.13.0017
Relator
PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS FILHO
AGRAVANTE
JOSE WALTEMAR ROLIM
ADVOGADO
FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
AGRAVADO
RONILDO DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO
EDNELTON HELEJUNIOR BENTO
PEREIRA(OAB: 15190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WALTEMAR ROLIM
- RONILDO DE SOUSA RIBEIRO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVA REDAÇÃO
CONFERIDA À SÚMULA N. 362 DO TST. Segundo entendimento
E M E N T A:
EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE
do TST, não ocorrendo a supressão do auxílio alimentação, mas,
PETIÇÃO. DESERÇÃO. Trata-se de embargos de terceiro e, dessa
apenas, o não reconhecimento, pelo empregador, da natureza
forma, deveria o agravante comprovar o pagamento das custas
salarial da verba, a prescrição do FGTS não é alcançada pela
processuais, pois estes constituem ação autônoma. No caso, o
prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias, não se
recurso foi interposto sem a respectiva comprovação do
aplicando, portanto, a Súmula n. 206 do TST ao caso. Todavia, é de
recolhimento das custas judiciais. A comprovação posterior ao
ser aplicada a Súmula n. 362 do TST, em sua nova redação,
prazo previsto em lei não lhe socorre, até mesmo porque foram
conferida após o julgamento do ARE709212/DF, em 13/11/2014,
pagas muito após o prazo recursal. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
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