1661/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015
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Registrou que embora a ré, na defesa, tenha impugnado
especificamente a alegação de que não era concedido o intervalo
Desembargador Vice-Presidente do TRT 13ª Região
intrajornada, afirmando que o autor laborava em regime de 44h
semanais, gozando sempre de 1(uma) hora de intervalo intrajornada
e que toda a jornada era registrada formalmente, por meio de
cartões de ponto, e que sempre respeitou todas as normas coletivas
que pactuou (Id 4770718, pp. 03 e 04), não acostou aos autos os
AJP/ldália
Notificação
registros de ponto, tampouco fez a demonstração da existência de
intervalo intrajornada gozado pelo reclamante, fato que, por si só,
seria apto ao deferimento do pleito autoral, já que seria da
demandada o ônus de prova quanto ao pleito.
Afirma, ainda, que a prova oral também corrobora a alegação
obreira de gozo a menor do intervalo intrajornada devido (Id.
D0f9b12 - fls. 01/02).
Processo Nº ROPS-0130212-15.2014.5.13.0008
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
0010914)
RECORRIDO
MARIA APARECIDA SILVA SANTOS
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 0013663)
Portanto, não provada a concessão do intervalo por meio da prova
documental, a Turma considerou irretocável a sentença de origem
RECURSO DE REVISTA - RO 0130212-15.2014.5.13.0008
ao condenar a promovida ao pagamento de uma hora extra por dia
SEGUNDA TURMA
-
de efetivo trabalho, em razão da supressão do intervalo
intrajornada, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT.
Diante do exposto, verifica-se que a Turma julgadora firmou
convencimento, quanto às horas extras por supressão do intervalo
RECORRENTE(S): 1. MARIA APARECIDA SILVA SANTOS
intrajornada, com base no contexto probatório dos autos e, nesse
sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
2. TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
ADVOGADO(S):
inclusive por divergência jurisprudencial.
(OAB/PB nº 13663).
1. DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE
2. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES
DA SILVA (OAB/PB
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
RECORRIDA(S):
nº 10.914)
1.TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
2. MARIA APARECIDA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
1. JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB/PB
João Pessoa, 05 de janeiro de 2015.
nº 10914)
2. DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE
(OAB/PB Nº 13663)
EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82458