1528/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014
determinados limites.
266
conforme previsão do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil.
Como se vê, dentro do ordenamento jurídico pátrio, cada juízo,
justiça, tem sua competência determinada legalmente. Esta
CONCLUSÃO
competência pode ser material (assunto) ou territorial (local).
ISTO POSTO e mais o que consta nos autos, conheço de ofício a
Ajuizada a ação na justiça errada, dá-se a incompetência material
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, nos termos do art,
do juízo.
301, §4º, c/c artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civildo,
para extinguir o presente feito sem julgamento de mérito.
A competência da Justiça do Trabalho é restrita e taxativamente
prevista na Constituição Federal, no seu art. 114.
Notifiquem-se os autores, na forma legal.
No inciso III do aludido artigo constitucional, encontra-se prevista a
Custas processuais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), porém,
seguinte competência da Justiça Laborativa:
dispensadas na forma da lei.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(assinada e datada eletronicamente)
(...);
JUAREZ DUARTE LIMA
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
Juiz Titular de Vara do Trabalho
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Vara do Trabalho de Cajazeiras
Notificação
Notificação
No caso em tela, quaisquer das hipóteses desse inciso se verifica,
uma vez que inexiste entidade sindical num dos pólos do presente
litígio, de um lado figuram como autores diversos associados e do
Processo Nº RTOrd-0009900-90.2008.5.13.0017
outro uma associação civil.
Processo Nº RTOrd-00099/2008-017-13-00.6
Ou seja, a entidade ré é uma associação civil e não de um
sindicato, inclusive registrada naquela condição junto à Receita
Federal do Brasil, como documento de IDf0541d0.
Desse modo, não há falar em competência da Justiça do Trabalho
para conhecer do feito.
DAMIÃO LINO OLIVEIRA
FRANCINALDA FERREIRA DE
ANDRADE LIMA(OAB: 4952PB.I)
LOHANNY CONFECÇÕES
((PRÓXIMO MOTO TAXI MARIA
ARRUDA))
Advogado do Reclamado ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770PB.)
Reclamado
LUIS CARLOS ALVES LEITE
Ficam as partes notificadas do teor da sentença homologatória de
sequencial 191, de tudo ficando cientes na forma da lei.
Nesse norte, já decidiu o STJ que "pessoa jurídica que não integra a
estrutura sindical pátria e não exerce a defesa dos direitos
trabalhistas dos associados deve ser processada e julgada pela
Justiça Comum, pois não se está diante de alguma das hipóteses
previstas pelo art. 114 da Constituição da República"
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Fica a parte executada instada a comprovar o recolhimento das
custas e contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias, pena de
execução.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0040900-35.2013.5.13.0017
(CC
114.627/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/03/2013, DJe 19/03/2013).
Fixada esta premissa, deve-se observar que a competência
absoluta do órgão judicante é um pressuposto processual subjetivo
relativo ao juiz e que, como regra geral, ante a falta de um
Processo Nº RTOrd-00409/2013-017-13-00.0
Reclamante
WESTME MATEUS DE FIGUEREDO
e outro
Advogado do
FRANCISCO LOPES DE LIMA(OAB:
Reclamante
13666PB.)
Reclamado
MARIA ANDREIA PEREIRA DE
SOUSA
Advogado do Reclamado VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875PB.)
Advogado do Reclamado JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468PB.)
pressuposto regular de desenvolvimento válido e regular do
processo, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77479
Tomar ciência do despacho de sequencial 78 cujo teor segue
transcrito: