3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
2763
Além disso, no que diz respeito ao aspecto teleológico da
do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as
prescrição intercorrente, não se pode perder de vista que ela
contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se
é uma consequência da inércia do exequente no apontamento
tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da
de para o prosseguimento da execução, sob pena de abuso
UNIÃO
da máquina meios efetivos Judiciária que é colocada à disposição
00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO,
da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do
Data de Julgamento: 08/05/2018)
processo.
"UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO
Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos
CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório
convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas
do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da
não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo
Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se
prescricional.
o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as
Isso posto:
contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo
(a) A contar do despacho de remessa do feito ao arquivo com
destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-
pendências/sobrestamento, ter-se-á por desencadeado o prazo
97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Rebouças, Oitava
prescricional de 2 anos (CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º), devendo ao
Turma, Data de Publicação: 30/08/2016)
término do decurso vir os autos conclusos para sentença de
Intimem-se.
pronunciamento da prescrição, caso não interrompida pela
Cumpra-se.
conhecido
e
não
provido.
(TRT-9
-
AP:
constrição de bens, esclarecendo o juízo que os créditos de
terceiros (incluindo encargos previdenciários, imposto de renda e
CURITIBANOS/SC, 08 de fevereiro de 2023.
custas processuais) se tratam de créditos acessórios do principal,
LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA
sendo regrados pelo prazo prescricional celetista, e não pela Lei
Juiz(a) do Trabalho Titular
6830/80 que regulamenta as execuções fiscais, o que não é o caso
dos presentes autos.
Nesta seara, já decidiu este Regional:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE
A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA
PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS
CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição
intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o
mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da
verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das
contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a
interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. PROCESSO
nº 0015600-33.2007.5.12.0042 (AP) - MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora.
Na mesma esteira, segue o entendimento de muitos Regionais:
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção
Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição
intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em
relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade.
No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição
intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196092
Processo Nº ATSum-0000023-92.2019.5.12.0042
RECLAMANTE
MARIA CINTIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
IVANIO GABRIEL CEVEY(OAB:
19888/SC)
ADVOGADO
KATYUCIA SECCHI(OAB: 19971/SC)
RECLAMANTE
MARCELO PRADO DOS SANTOS
ADVOGADO
IVANIO GABRIEL CEVEY(OAB:
19888/SC)
ADVOGADO
KATYUCIA SECCHI(OAB: 19971/SC)
RECLAMANTE
LUIS FERNANDO BITTENCOURT
ADVOGADO
KATYUCIA SECCHI(OAB: 19971/SC)
ADVOGADO
IVANIO GABRIEL CEVEY(OAB:
19888/SC)
RECLAMANTE
MARCOS ROBERTO DO PRADO
ADVOGADO
CARLOS DORIVAL HOMEM(OAB:
1930/SC)
RECLAMANTE
CHARLES DE LIMA FRANCO DE
BARROS
ADVOGADO
KATYUCIA SECCHI(OAB: 19971/SC)
ADVOGADO
IVANIO GABRIEL CEVEY(OAB:
19888/SC)
RECLAMANTE
ALESSANDRO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO
CARLOS DORIVAL HOMEM(OAB:
1930/SC)
RECLAMANTE
ERICK SANTOS GARCIA
ADVOGADO
DIEGO DE CAMPOS FERRAZ(OAB:
42147/SC)
ADVOGADO
FRANCISCO DE MATOS
JUNIOR(OAB: 44096/SC)
RECLAMANTE
EDUARDO NOVAKOSKI DE PAULA
ADVOGADO
KATYUCIA SECCHI(OAB: 19971/SC)
ADVOGADO
IVANIO GABRIEL CEVEY(OAB:
19888/SC)
RECLAMANTE
CLAUDINEI ANHAIA DE MORAES
ADVOGADO
CARLOS DORIVAL HOMEM(OAB:
1930/SC)