3524/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
4225
embargante para que paute sua conduta com lealdade processual e
boa-fé sob pena de cominação das penalidades aplicáveis ao
PROCESSO nº 0000578-50.2021.5.12.0039 (ROT)
litigante ímprobo. Incidente isento de custas. Intimem-se.
RECORRENTE: LICIANI CRISTINA DIAS
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de julho
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio
RELATOR:
Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes
GUGLIELMETTO
DESEMBARGADOR
ROBERTO
LUIZ
Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do
Trabalho Acir Alfredo Hack
DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO
COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à
indenização por dano extrapatrimonial, quando derivado da conduta
HELIO BASTIDA LOPES
do empregador no âmbito das relações de trabalho, pressupõe a
Relator
comprovação, de forma robusta, da conduta culposa do
empregador, do dano propriamente dito e do nexo causal entre o
prejuízo sofrido pelo empregado e o ato do empregador. Não
VOTOS
comprovada hipótese em que o empregador tenha agido fora dos
limites do poder diretivo, não há falar em reparação civil.
FLORIANOPOLIS/SC, 27 de julho de 2022.
MARIA DE AGUIAR
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Assessor
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau,
SC, sendo recorrente LICIANI CRISTINA DIAS recorrido BANCO
Processo Nº ROT-0000578-50.2021.5.12.0039
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
LICIANI CRISTINA DIAS
ADVOGADO
IVENS DEBORTOLI DUARTE(OAB:
40361/SC)
ADVOGADO
FABIANA VARGAS DE LARA(OAB:
49852/SC)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MARINA CARVALHO D AMICO
PEDRIALI(OAB: 17744/PR)
ADVOGADO
ANGELICA CRISTINA
HOSSAKA(OAB: 49721/PR)
BRADESCO S.A.
Inconformada com a sentença (fls. 173-182) de improcedência de
sua pretensão indenizatória, a reclamante interpõe recurso ordinário
à esta Corte (fls. 184-191).
Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, objetivando
a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória,
além da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões são apresentadas pela parte adversa (fls. 194-200).
Intimado(s)/Citado(s):
- LICIANI CRISTINA DIAS
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso ordinário e das contrarrazões.
MÉRITO
DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Recorre a reclamante contra a improcedência do pedido de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
indenização por danos morais, decorrentes da alegada dispensa
discriminatória.
São fatos incontroversos que a reclamante, no dia 14/05/2020, fora
do seu horário de trabalho, na direção de seu veículo, casou
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