3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
VOTOS
2462
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA
INICIAL. Nos termos da Tese Jurídica nº 06 deste E. TRT, os
valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam
o montante a ser auferido em eventual condenação.
FLORIANOPOLIS/SC, 09 de junho de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Assessor
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Processo Nº ROT-0000247-95.2020.5.12.0009
Relator
ROBERTO BASILONE LEITE
RECORRENTE
JONAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
RECORRENTE
TRANSPORTES GRAL LTDA
ADVOGADO
ILAN BORTOLUZZI NAZARIO(OAB:
16733/SC)
ADVOGADO
SUZAM KELI NEGRETTO(OAB:
21723/SC)
RECORRIDO
TRANSPORTES GRAL LTDA
ADVOGADO
ILAN BORTOLUZZI NAZARIO(OAB:
16733/SC)
ADVOGADO
SUZAM KELI NEGRETTO(OAB:
21723/SC)
RECORRIDO
JONAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
ORDINÁRIO nº 0000247-95.2020.5.12.0009, provenientes da 1ª
Vara do Trabalho de Chapecó/SC, sendo recorrentes JONAS
BARBOSA DA SILVA; TRANSPORTES GRAL LTDA e recorridos
JONAS BARBOSA DA SILVA; TRANSPORTES GRAL LTDA.
As partes recorrem da sentença do ID 82d7a3b, complementada
pela decisão dos embargos de declaração dos IDs 4610781 e
b01f4b8, em que foram julgados parcialmente procedentes os
pedidos da inicial.
O autor pugna pela reforma da sentença nos seguintes pontos:
horas extras; intervalos interjornada e intersemanal; dedução;
indenização por dano existencial; responsabilidade subsidiária da 2ª
ré; juros e correção monetária.
A demandada pleiteia a alteração do julgado nos seguintes itens:
limite da condenação; reversão da justa causa; controle de jornada;
tempo de espera; intervalo intrajornada; prequestionamento.
Intimado(s)/Citado(s):
As partes apresentam contrarrazões.
- JONAS BARBOSA DA SILVA
O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em
conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
Os autos vêm conclusos.
JUSTIÇA DO
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal.
PODER JUDICIÁRIO
MÉRITO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DO AUTOR
1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. MAJORAÇÃO
Consta da sentença:
PROCESSO nº 0000247-95.2020.5.12.0009 (ROT)
RECORRENTE: JONAS BARBOSA DA SILVA, TRANSPORTES
GRAL LTDA
RECORRIDO: JONAS BARBOSA DA SILVA, TRANSPORTES
GRAL LTDA
RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE
O autor alega labor em horário extraordinário sem contraprestação.
Refere que sempre trabalhou sob rigoroso controle das reclamadas,
em média das 6h às 19h/20h, inclusive domingos e feriados, com
intervalo para alimentação de 30 minutos e intervalos durante a
jornada para ir ao banheiro, bater os pneus e averiguar a carga,
usufruindo no máximo duas folgas mensais. Impugna os cartões de
ponto, alegando que não retratam a verdadeira jornada de trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183886