3443/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
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Etchandy Lima - Registrou no histórico, Exame: Consulta Médica -
incontroverso, sendo, inclusive, considerado pela prova pericial,
Resultado: Anormal, realizado em 17/10/2017 - Afastado das
assim consignando:
funções em 10/10/2017 e mais 3 dia(s) - Motivo: Acidente de
Alegou que exercia atividade montando e consertando
Trabalho - Obs. : Informa subluxação do ombro direito enquanto
equipamentos industriais, endireitando tais estruturas, fazendo para
trabalhava na noite de 09/10. Procurou a UPA no dia seguinte,
tanto uso de esmerilhadeira, marretas e soldas.
sendo medicado com Tramal e AINE, trazendo atestado de 5 dias. -
E observado esse aspecto, conclui o laudo pericial que:
Doença(s) detectada(s): C.I.D. S430 - Luxacao da articulacao do
Não se observa qualquer sinal de desuso ou redução do
ombro
trofismo/força em grau patológico dos membros superiores.
Finalmente, a inexistência de incapacidade laborativa não constitui
Não há qualquer limitação anatômica aferida ao exame clínico.
motivo para afastar a indenização por danos morais, pois inerente
As manobras realizadas no exame clínico foram negativas em sua
ao dano imaterial causado pelo acidente de trabalho.
ampla maioria, também não evidenciando lesão que imponha
Nego provimento.
restrição ao trabalho.
1.5 Honorários advocatícios
O teste de apreensão, importando no caso em tela, visto que avalia
A ré pretende a majoração dos honorários advocatícios devidos
possíveis instabilidades dos ombros foi negativo.
pelo autor, bem como incidam também sobre os pedidos
Sendo assim, infere-se que a lesão restou recuperada e que
parcialmente procedentes.
atualmente não impõe incapacidade laborativa.
Sem razão.
Há uma limitação funcional residual do ombro direito, que não
Os honorários advocatícios devidos pelo autor incidem somente
impõe redução da capacidade laborativa.
sobre os pedidos totalmente improcedentes. Nesse sentido, a tese
Além disso, destaca o laudo que "o autor segue exercendo
jurídica n. 5 desse Regional:
atividade que demanda grande esforço físico com conserto e
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS
manutenção de máquinas."
PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de
Portanto, considerando que a recuperação da lesão, inexiste óbice
honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte
para o retorno as atividades desempenhadas.
reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial
A realocação espontânea do autor para outra função, por si só, não
julgadas totalmente improcedentes.
induz ao reconhecimento da incapacidade laborativa, sendo mera
Já o percentual de 10% (dez por cento) que se encontra em
precaução do empregador.
consonância com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da
Nego provimento.
CLT, observadas a complexidade da causa, o zelo e dedicação,
2.2 Indenização por danos morais. Majoração
assim como o tempo despendido pelos advogados.
O autor busca a majoração da indenização por danos morais para o
Nego provimento.
valor de R$ 15.000,00, por considerar irrisório o valor arbitrado não
1.6 Justiça gratuita
atingindo a finalidade pedagógica.
A ré reitera sua impugnação à concessão do benefício da Justiça
Sem razão.
gratuita ao autor.
O arbitramento da indenização por danos morais deve satisfazer
Sem razão.
não somente o caráter pedagógico, nem se aparelha somente na
A questão se encontra ao abrigo da coisa julgada formal, por força
condição econômica da empresa, mas também deve considerar a
do art. 505, caput, do CPC, uma vez que apreciada em decisão
gravidade da conduta, a extensão do dano e o grau de culpa.
anterior.
Tenho que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 para a indenização por
Nego provimento.
danos morais atende aos critérios supra informados.
2 Recurso do autor
Nego provimento.
2.1 Indenização por danos materiais
2.3 Honorários advocatícios devidos pela ré. Majoração
O autor busca o pagamento de indenização por danos morais
O autor pretende a majoração dos honorários advocatícios devidos
alegando, em síntese, que o laudo pericial não considerou que o
pela ré com base no art. 85, § 11, do CPC.
autor fazia uso de marreta com desempenho dos membros
Sem razão.
superiores. Cita, ainda, a realocação em outra função.
A legislação trabalhista dispõe de regramento próprio (art. 791-A da
Sem razão.
CLT) a respeito dos critérios de fixação dos honorários advocatícios
O uso de marreta no exercício de suas atividades constitui fato
de sucumbência, não havendo necessidade de socorrer-se à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180507