2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora porque
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por serem tempestivas e regulares, as contrarrazões apresentadas
pela empresa POLISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS
EIRELI - ME são consideradas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2.ª Vara do Trabalho de Jaraguá do
Deixo de considerar, entretanto, aquelas apresentadas pela
Sul, SC, sendo recorrente GRAZIELA ZANATTA e recorrida
empresa BBM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.
POLISUL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI - ME.
ME, eis que excluída da lide (cfe. decisão ao ID. b56523b) e
ausentes, portanto, a lesividade e o interesse recursal.
Da sentença (ID. ee1bb91) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na exordial (ID. 48c2be1), recorre a autora a
MÉRITO
esta Corte.
1. Multa convencional. Majoração.
Em suas razões recursais (ID. 2f5c68d), pleiteia a reforma do
comando judicial quanto à multa convencional, requerendo a
O Juízo a quo deferiu o pagamento de multa convencional no valor
majoração da penalidade aplicada.
equivalente a meio salário da autora, que, irresignada, pugna pela
sua majoração para o valor correspondente aos salários que lhe
A ré, em sede de contrarrazões (ID. 0768d81), pretende a
seriam devidos como se vigendo estivesse o contrato de trabalho,
manutenção da sentença no tópico recorrida.
até a quitação integral das verbas rescisórias. Aduz que a multa
convencional não imporia cominação excessiva, na medida em que
Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do
possível a sua limitação ao valor da obrigação principal
Trabalho.
(correspondente aos das verbas rescisórias incontroversas), por
força do art. 412 do Código Civil de 2002.
É o relatório.
Outrossim, argumenta que não houve pagamento parcelado de tais
verbas a atrair a aplicação do art. 413 daquele Código, o qual
permitiria ao juiz reduzir equitativamente a penalidade imposta na
norma fruto de negociação coletiva.
Pois bem.
A cláusula convencional invocada pela autora (Cláusula Vigésima
Segunda das CCTs 2016 e 2017 da categoria), preconiza (com
FUNDAMENTAÇÃO
grifos nossos):
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DAS
RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
(...)
O não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, nos
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