2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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ficta e resulta na presunção de veracidade dos fatos narrados na
inicial (TST, Súmula 74) que não tenham sido desqualificados por
prova em contrário nos autos. A demanda, portanto, será analisada
sob esta ótica, ressalvado que a pena de confissão, por ser
presumida (juris tantum), pode ser afastada por outro meio de prova
RECURSO DE REVISTA
até então já existente nos autos.
Lei 13.015/2014
A apresentação de defesa e o comparecimento em outras
audiências não afasta a consequência advinda da ausência da parte
Lei 13.467/2017
na audiência em que deveria depor. A eventual existência de prova
capaz de reverter os efeitos da confissão ficta será analisada item a
Recorrente(s): UNILEVER BRASIL LTDA.
item
Recorrido(a)(s): FAGNER DA SILVA ROCHA
Assim, em se considerando o cunho interpretativo das razões
veiculadas pela Turma acima destacadas, não há cogitar violação
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Tempestivo o recurso.
Consigno que o entendimento esposado pela Turma encontra
Regular a representação processual.
consonância na inteligência inserta na Súmula nº 74 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Satisfeito o preparo.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
Alegação(ões):
- violação do art. artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(s) arts. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62,
inciso I; artigo 189; artigo 461 e 818; Código Civil, artigo 884;
- divergência jurisprudencial.
Código de Processo Civil de 1973, artigo 333, inciso I.
No particular, consta do acórdão:
Consta do acórdão:
A pena de confissão ficta induz à presunção de veracidade dos
Sendo confessa a recorrente, e não havendo nos autos prova que
fatos alegados pela parte contrária, presunção essa relativa, que
corrobore suas alegações, presume-se verdadeira a afirmação do
cede diante de prova em sentido diverso. Foi assim, aliás, que
reclamante de que exercia as mesmas funções que os paradigmas,
decidiu o Magistrado sentenciante:
com a mesma produtividade e perfeição técnica.
A ausência injustificada da reclamada na audiência em que estava
Também nesse aspecto a recorrente não apresenta prova que seja
devidamente intimada para depor implica na sua pena de confissão
capaz de elidir os efeitos da confissão ficta, presumindo-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118338