2367/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017
2933
Para efeito da realização dos descontos previdenciários deverá ser
observado o regime de competência. Observado o disposto no § 9º,
3.- DISPOSITIVO
do art. 28 da Lei n° 8.212/91 e § 9º, do art. 214 do Decreto n°
3.048/99, não haverá, todavia, a incidência de contribuição
ISSO POSTO, em preliminar, extingo o processo sem resolução de
previdenciária sobre as verbas deferidas a título de férias, FGTS e
mérito em relação ao pleitos de diferenças salariais pela não
honorários assistenciais.
observância do reajuste salarial previsto em norma coletiva, de
natalinas de 2015, de férias integrais + 1/3 relativas ao período
Quanto aos descontos fiscais, deverá ser observado o disposto no
aquisitivo 2014/2015 e do seguro-desemprego. No mérito, julgo
art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOEL
FREITAS para, nos termos e limites da fundamentação supra, que
Observar-se-á, ainda, quanto aos descontos previdenciários e
integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar K -
fiscais o que dispõe a Súmula nº 368 do TST e a Súmula no 64 do
TEXTIL CONFECCOES LTDA - ME, no pagamento das seguintes
e. TRT da 12ª Região.
verbas: a) FGTS; b) horas extras e reflexos; c) diferenças de férias
+ 1/3; e d) honorários assistenciais.
2.2.13.- Dos juros e atualização monetária.
Valores apuráveis em liquidação de sentença, no que couber. Juros
e atualização monetária como determinado na fundamentação.
Para efeito do cálculo da atualização monetária e juros deverá ser
A reclamada deverá proceder à retificação da CTPS do autor, para
observado o que segue:
fazer constar o reajuste salarial previsto em norma coletiva (7,68%),
a partir de março/2015. Não a fazendo, a Secretaria deverá fazê-la.
a) em relação à correção monetária deverá ser aplicada a tabela de
Deverá a reclamada, ainda, depositar em conta vinculada os valores
atualização editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho -
que forem apurados a título de FGTS, inclusive reflexos.
CSJT -, e o que dispõe a Súmula nº 381 do c. TST;
Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o
b) em relação aos juros deverá ser aplicado o disposto no § 1º,
valor de R$ 2.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação,
parte final, do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e ao que preconiza a
complementáveis ao final, se necessário.
Súmula nº 200 do c. TST.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se.
O pedido de aplicação do IPCA-E é indeferido, isso porque foi
Nada mais.
deferida liminar, no âmbito do STF, afastando, ao menos por ora, a
utilização daquele indexador para correção de débitos trabalhistas.
2.2.14.- Da aplicação do § 1º do art. 523 do CPC
O dispositivo legal em destaque não é aplicável ao processo do
trabalho. Indefiro.
2.2.15.- Da litigância de má-fé.
Assinatura
A litigância de má-fé deve ser declarada e sofrer a pena adequada
RIO DO SUL, 5 de Dezembro de 2017
quando verificada a sua ocorrência no processo trabalhista.
ADAILTO NAZARENO DEGERING
Na hipótese dos autos, entendo, contudo, que o exercício do direito
de ação, assegurado constitucionalmente, não revelou a conduta
prevista no art. 80 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido
formulado na defesa de condenação do autor nas cominações por
litígio de má-fé.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113577
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000955-47.2017.5.12.0011
RECLAMANTE
MARILEIA TEREZINHA KOPROWSKI
ADVOGADO
ILDA VALENTIM(OAB: 19397/SC)
RECLAMADO
FAMILY WE CONFECCOES LTDA EPP