2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
718
Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
EMENTA
MÉRITO
1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO
Aduz o reclamante que há omissão no acórdão que, embora tenha
considerado que o ônus da prova de demonstrar a efetiva
fiscalização incumbe ao contratante, deixou de "explicitar que
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser acolhidos
elementos de prova são esses que excluem a culpa in vigilando da
os embargos de declaração quanto evidenciada a existência de
contratante CEF".
omissão.
Afirma que há nos autos prova de que "em agosto de 2015 foi
firmado acordo e depois disso a empresa contratada continuou
atrasando salários, FGTS, benefícios e verbas rescisórias".
Considera, ainda, haver contradição no julgado que afirmou que há
nos autos elementos que demonstram a efetiva fiscalização por
parte da CEF, mas reconheceu que a CEF participou de uma
audiência em agosto de 2015 e foi notificada desta ação em março
de 2015, quando tomou conhecimento das irregularidades por meio
RELATÓRIO
judicial.
Requer, assim, que a Corte "explicite quais os elementos que
demonstram a efetiva fiscalização por parte da CAIXA quanto aos
contratos mantidos com a primeira reclamada a partir de março de
2015, inclusive"; "explicite quais os elementos que demonstram a
efetiva fiscalização por parte da CAIXA diante da notificação do
Sindicato à CEF - documento do ID cf98419, p. 01 ( marcador 5),
datado de fevereiro de 2015, que informa sobre as irregularidades
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
trabalhistas cometidas pela INVIOSAT"; "explicite quais os
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
elementos que demonstram a efetiva fiscalização por parte da
RECURSO ORDINÁRIO n° 000723-28.2016.5.12.0057,
tomadora de serviços, vez que esta já tinha conhecimento das
provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo
irregularidades desde fevereiro de 2015 e deu continuidade ao
embargante LUIZ CESAR RONCZKOSKI ROMAN.
contrato firmado com a INVIOSAT, o qual somente foi rompido em
final de janeiro de 2016 ( 25 de janeiro de 2016), conforme consta,
O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão do
inclusive, do acórdão embargado".
ID 7fa55b7, apontando a existência de omissões e contradições no
julgado, que pretende sejam sanadas.
Especificamente no que tange à irregularidade quanto aos
recolhimentos do FGTS, alega que a CEF, como gestora do fundo e
É o relatório.
ciente da irregularidade desde fevereiro de 2015, deu continuidade
ao contrato firmado com a Inviosat.
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111821