2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
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direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos
MÉRITO
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. OMISSÃO E
Sem razão.
CONTRADIÇÃO
Os embargos de declaração não constituem meio processual
Aduz o reclamante que há omissão no acórdão que, embora tenha
adequado para buscar novo julgamento ou revolver questões já
considerado que o ônus da prova de demonstrar a efetiva
decididas, o que à evidência pretende o embargante, sendo certo
fiscalização incumbe ao contratante, deixou de "explicitar que
que eventual equívoco no julgamento somente pode ser corrigido
elementos de prova são esses que excluem a culpa in vigilando da
por meio de recurso próprio.
contratante CEF".
No caso, o acórdão embargado analisou todas as questões
Afirma que há nos autos prova de que "em agosto de 2015 foi
abordadas na peça recursal de maneira clara e devidamente
firmado acordo e depois disso a empresa contratada continuou
fundamentada, não tendo o embargante apontado nenhuma
atrasando salários, FGTS, benefícios e verbas rescisórias".
omissão, contradição ou obscuridade ocorrida no julgado. O
embargante apenas questiona o posicionamento adotado no
Considera, ainda, haver contradição no julgado que afirmou que há
acórdão pela Corte Revisora, que não lhe foi favorável.
nos autos elementos que demonstram a efetiva fiscalização por
parte da CEF, mas reconheceu que a CEF participou de uma
O acórdão analisou detidamente o pedido de responsabilização
audiência em agosto de 2015 e foi notificada desta ação em março
subsidiária da reclamada e apresentou os fundamentos que levaram
de 2015, quando tomou conhecimento das irregularidades por meio
o colegiado a concluir que a CEF fiscalizou adequadamente o
judicial.
contrato mantido com a Prestadora de serviços.
Requer, assim, que a Corte "explicite quais os elementos que
Constou do julgado que:
demonstram a efetiva fiscalização por parte da CAIXA quanto aos
contratos mantidos com a primeira reclamada a partir de março de
"No caso dos autos, há elementos que demonstram a efetiva
2015, inclusive"; "explicite quais os elementos que demonstram a
fiscalização por parte da reclamada dos contratos de trabalho
efetiva fiscalização por parte da CAIXA diante da notificação do
mantidos com a primeira reclamada.
Sindicato à CEF - documento do ID cf98419, p. 01 ( marcador 5),
datado de fevereiro de 2015, que informa sobre as irregularidades
"O representante da primeira reclamada admitiu que a CEF
trabalhistas cometidas pela INVIOSAT"; "explicite quais os
rescindiu o contrato de prestação de serviços no início de 2016, e
elementos que demonstram a efetiva fiscalização por parte da
por essa razão todos os empregados que prestavam serviços nas
tomadora de serviços, vez que esta já tinha conhecimento das
unidades da CEF foram dispensados. O representante da segunda
irregularidades desde fevereiro de 2015 e deu continuidade ao
reclamada, por sua vez, asseverou que o rompimento contratual
contrato firmado com a INVIOSAT, o qual somente foi rompido em
ocorreu, justamente, em razão dos atrasos no pagamento dos
final de janeiro de 2016 ( 25 de janeiro de 2016), conforme consta,
salários dos empregados, atraso este noticiado pelos próprios
inclusive, do acórdão embargado".
empregados.
Especificamente no que tange à irregularidade quanto aos
"Em que pese o fato de que as declarações do preposto não se
recolhimentos do FGTS, alega que a CEF, como gestora do fundo e
prestem como prova testemunhal, no caso em apreço o próprio
ciente da irregularidade desde fevereiro de 2015, deu continuidade
reclamante vem em juízo informar o atraso nos salários, de forma
ao contrato firmado com a Inviosat.
que as declarações prestadas pelos prepostos somente corroboram
a tese defendida pelo próprio reclamante.
Finalmente, requer a manifestação da Corte a respeito do art. 37, §
6º, da CF, que prevê a responsabilidade objetiva da Administração
"O atraso no pagamento do vale-alimentação, inclusive, restou
Pública ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de
evidenciado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado em
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