1833/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015
1029
convencional; honorários assistenciais, bem como assistência
judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$32.000,00 (trinta e
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010188-97.2015.5.12.0024
RECLAMANTE
JORACI OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO
RITA DE CASSIA ALVES(OAB:
13862/SC)
RECLAMADO
MOBEX INDUSTRIA DE MOVEIS
LTDA - ME
RECLAMADO
CARLOS ROGERIO DA COSTA E
SOUZA
dois mil reais).
As rés, regularmente notificadas, não compareceram em audiência,
sendo declarada a revelia e confissão ficta quanto aos fatos
narrados na exordial.
A parte autora prestou depoimento pessoal.
Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pelas
Intimado(s)/Citado(s):
reclamadas.
- JORACI OLIVEIRA DA CRUZ
Propostas conciliatórias prejudicadas.
É o relatório.
Decide-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL - SC
PJE nº 0010188-97.2015.5.12.0024
1. Dos efeitos da ausência dos reclamados
RITO ORDINÁRIO
Ausentes os reclamados na audiência inaugural, mesmo
regularmente citados, declarou-se a revelia e confissão quanto à
TERMODEAUDIÊNCIA
matéria fática, desta forma, presumem-se verdadeiras todas as
alegações expendidas pela parte autora, salvo naqueles pontos em
Aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, às
que a prova documental pré constituída ou o depoimento pessoal da
17h50min, na sala de audiências da Vara do Trabalho de São Bento
autora confronte as pretensões deduzidas, bem como naquelas
do Sul - SC, presente o Excelentíssimo Doutor Alfredo Rego
matérias eminentemente de direito.
Barros Neto, Juiz do Trabalho, foram, por ordem do MM. Juiz do
Trabalho, apregoadas as partes, JORACI OLIVEIRA DA
2. Da anotação em CTPS e das verbas rescisórias
CRUZ,reclamante e MOBEX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME
e CARLOS ROGERIO DA COSTA E SOUZA,reclamados, para a
Narra a autora que iniciou o labor na primeira reclamada em 02 de
audiência de leitura e publicação de sentença. Ausentes as partes,
maio de 2014, na função de auxiliar de produção, com salário de R$
pela Vara foi prolatada a seguinte
3,95 por hora, afirmando que teve sua CTPS anotada pela primeira
ré, todavia, a prestação de serviços sempre foi feita para o segundo
SENTENÇA
Vistos, etc.
reclamado.
Continua afirmando que: "no dia 12.05.2015 foi mandada para casa
aguardar aviso, por falta de serviço, sendo que todos os dias
RELATÓRIO
retornou na empresa para ver se já havia labor, mantendo ativo o
contrato de trabalho até 30.05.2015, tendo o segundo reclamado
JORACI OLIVEIRA DA CRUZpropôs ação trabalhista em face de
viajado a LAGES/SC, onde teria outros negócios, quando foi
MOBEX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME e CARLOS
comunicada de que não haveria retorno por falta de serviço e por
ROGERIO DA COSTA E SOUZA, devidamente qualificados,
falta de dinheiro para manter o contrato ativo, tendo ainda solicitado
pretendendo, com base nos fatos narrados na petição inicial, a
algumas vezes o empregador que a reclamante retornasse para
anotação em sua CTPS do contrato de emprego e pagamento de
ajudar em alguns containers, mesmo sem receber salários".
verbas rescisórias, depósitos de FGTS, seguro-desemprego e
aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT; pagamento de multa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89538
Requer que a empresa empregadora proceda as devidas anotações