1581/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Outubro de 2014
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Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à
Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa
unanimidade, JULGAR CABÍVEL a ação rescisória.
Catarina - SINDASPI/SC, indicando como suscitada a Companhia
No mérito, por igual votação, JULGAR IMPROCEDENTES os
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina -
pedidos da ação rescisória.
CIDASC, reivindicando a instituição de cláusulas econômicas,
Custas judiciais pelo autor, no importe de R$ 220,00 (duzentos e
sociais e sindicais.
vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 11.000,00,
Informa que sempre negociou acordos coletivos de trabalho (ACT)
dispensadas em face da concessão da gratuidade de justiça.
com a suscitada, porém, no presente ano, as negociações
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
resultaram infrutíferas. Aponta terem sido realizadas cinco reuniões
administrativas com a suscitada para fins de negociação, mediante
NIVALDO STANKIEWICZ
a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego, todas sem
Juiz Convocado-Relator
êxito, não restando outra alternativa senão a instauração de dissídio
Acórdão DEJT
coletivo de trabalho, mesmo sem a concordância formal da
Processo Nº DC-0000347-87.2014.5.12.0000
Relator
NIVALDO STANKIEWICZ
SUSCITANTE
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE
ASS PER PESQ E INF DE SC
ADVOGADO
CAROLINE SCHWARZ DE
ALMEIDA(OAB: 31444)
SUSCITADO
COMPANHIA INTEGRADA DE
DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE
SC
ADVOGADO
ALDO ABRAHAO MASSIH
JUNIOR(OAB: 9671)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
suscitada. Aduz que as reivindicações foram aprovadas pela
categoria profissional nas assembleias e, em sua maioria, já
integram o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme ACT dos
anos anteriores.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A representação está acompanhada de procuração, registro sindical
do suscitante, edital de convocação para assembleias gerais
extraordinárias, atas da assembleias gerais extraordinárias, listas de
presença, pauta de reivindicações, atas com negativa de
negociação e norma coletiva anterior.
PODER JUDICIÁRIO
No dia 24-07-2014 foi realizada audiência de conciliação e de
JUSTIÇA DO TRABALHO
instrução do dissídio coletivo pela Exma. Des.ª do Trabalho-Vice-
PROCESSO nº 0000347-87.2014.5.12.0000
Presidente, tendo resultado inexitosa a conciliação, abrindo-se o
SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER
prazo à suscitada para apresentação de defesa e de credenciais.
PESQ E INF DE SC
A suscitada apresentou defesa, arguindo, em preliminar, a extinção
SUSCITADO:
COMPANHIA
DESENVOLVIMENTO
INTEGRADA
AGRICOLA
DE
DE
SC
do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc.
IV, do CPC, em face da ausência de comum acordo para o
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NIVALDO STANKIEWICZ
ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Aduz que,
DISSÍDIO COLETIVO. PREEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES. A
por ser empresa pública estadual, com recursos provenientes do
Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo, deve pautar o
Estado de Santa Catarina, não tem autonomia para negociar
julgamento do dissídio coletivo em conformidade com o disposto no
cláusulas econômicas, tendo encaminhado a pauta de
§ 2º do art. 114 da Constituição da República, de modo a respeitar
reivindicações do suscitante ao Conselho de Política Financeira
as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, além das
Estadual, o que resultou em contraproposta, conforme minuta de
pactuadas anteriormente.
ACT 2014/2015, rejeitada pelo suscitante.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DISSÍDIO
Argui, ainda preliminarmente, ilegitimidade ativa "ad causam" do
COLETIVO, originários deste Egrégio Tribunal Regional do
suscitante, apontando a necessidade de verificação do quórum legal
Trabalho da 12ª Região, SC, sendo suscitante SINDICATO DOS
ou estatutário na assembléia geral como forma de apresentar o
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
interesse abstrato da categoria, com a apresentação da lista de
PERÍCIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES DE SANTA CATARINA -
associados, aduzindo ser fundamental a existência do registro
SINDASPI/SC e suscitada COMPANHIA INTEGRADA DE
sindical, na forma da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 15 da SDC
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA -
do Eg. TST e da Súmula nº 677 do Eg. STF.
CIDASC.
Levanta, outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa "ad
Trata-se de dissídio coletivo originário de natureza econômica
processum" do suscitante pelo fato de este não representar a
ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
categoria profissional a que se integram os seus empregados, uma
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