2736/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Junho de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
ordinário interposto.
Do acidente de trajeto.
Questão de ordem - direito intertemporal.
Aduz o reclamante, em síntese, que a reclamada possui
responsabilidade direta em relação aos trabalhadores que se
utilizam do transporte por ela fornecido. Afirma que a empresa não
Inicialmente, destaca-se que, no presente caso, o contrato de
emitiu CAT nem o encaminhou ao INSS, o que demonstra o
trabalho da parte autora foi extinto antes da alteração legislativa
descaso em relação à sua recuperação. Ressalta que foi obrigado a
conhecida como "reforma trabalhista", motivo pelo qual devem ser
trabalhar normalmente após o acidente ainda que não estivesse
aplicadas as normas e entendimentos jurisprudenciais vigentes à
totalmente recuperado, o que certamente agravou seu quadro de
época.
saúde. Sustenta que a responsabilidade da reclamada deve ser
aferida com base na teoria objetiva, devendo ser condenada ao
pagamento das indenizações pleiteadas independentemente de
culpa. Por esses motivos, requer a reforma da sentença a fim de
que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos de
indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente
de trabalho sofrido.
Analiso.
MÉRITO
Inicialmente, o conceito de acidente de trabalho está previsto no art.
19 da Lei nº 8.213/91, que, dentre outras providências, dispõe sobre
os Planos de Benefícios da Previdência Social. Vejamos:
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