2509/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
terceirização (arts. 58, inc. III e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93).
Relatora
A conduta do ente público de negligenciar obrigação legal,
VOTOS
devidamente provada, respalda a responsabilidade subsidiária,
Acórdão
Processo Nº RO-0000928-52.2016.5.11.0003
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
RECORRIDO
MARIA TEREZA GOMES MOREIRA
ADVOGADO
JOAO ANTONIO DA MOTA
SEIXAS(OAB: 10046/AM)
ADVOGADO
ANA MARIA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 8839/AM)
ADVOGADO
LOREN AMORIM GOMES(OAB:
7553/AM)
ADVOGADO
KAREN ZADORA DE AMORIM
LACERDA(OAB: 5848/AM)
ADVOGADO
HILDERSON FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7364/AM)
ADVOGADO
PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
consoante decisão proferida no julgamento da ADC nº 16 pelo STF.
Em verdade, buscam os embargos rebater as razões do julgado por
via inadequada, que não se presta a tal desiderato.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração, opostos ao acórdão da 1ª Turma, em que figuram,
como embargante, ESTADO DO AMAZONAS, e como
embargados, MARIA TEREZA GOMES MOREIRA e J. M.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA.
Alega o litisconsorte a existência de omissão no julgado. Alega que
o acórdão apesar de ressaltar que houve a demonstração pela
reclamante da completa inação do Estado no cumprimento de seu
dever fiscalizatório, omite-se em apontar quais seriam as provas por
Intimado(s)/Citado(s):
ela carreadas, haja vista que não consta dos autos qualquer prova
- J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
- MARIA TEREZA GOMES MOREIRA
documental que, de fato, nos termos da Súmula nº 331 do TST,
demonstrem que o ente público deva ser responsabilizado de forma
subsidiária. Destaca também que não houve a distribuição de forma
correta do ônus da prova previsto no art. 818 da CLT e art. 373, inc.
PODER JUDICIÁRIO
I, do CPC, pois considerou que a aptidão para a prova era sua,
JUSTIÇA DO TRABALHO
fazendo presumir que desde o início tivesse a obrigação de se
desincumbir de tal ônus, sem lhe conceder oportunidade de atender
Identificação
PROCESSO nº 0000928-52.2016.5.11.0003 (ED-RO)
ao encargo, em desatenção ao princípio do devido processo legal e
contrário ao entendimento firmado no RE nº 760.931/DF.
Prequestiona o julgado nos termos do art. 1.025 do CPC por meio
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAZONAS
Procuradora: Dra. Neusa Dídia Brandão Soares
Angeluci
dos dispositivos apontados, especificamente quanto aos arts. 10,
373, § 1º, do CPC, 818 da CLT e 5º, incs. LIV e LV, da CR e RE nº
760.931.
Conclusos, vieram os autos a julgamento.
EMBARGADOS: MARIA TEREZA GOMES MOREIRA
Advogado: Dr. Paulo Dias Gomes e Outros
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
J. M. SERVIÇOS PROFISSIONAIS,
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
RELATORA: FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
EMENTA
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
O acordão embargado reconheceu de forma clara e
objetiva a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas por
haver incidido em culpa in vigilando ao descumprir o dever legal de
fiscalização da contratada quanto à observância dos direitos
trabalhistas dos que lhe prestavam serviços em processo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120919
Os embargos de declaração são oponíveis sempre que houver na
sentença ou no acórdão omissão, obscuridade, contradição,
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso ou para corrigir erro material (art. 897-A da CLT e 1.022 do
CPC).
In casu, nenhum deles ocorreu.
O acordão embargado, louvando-se na decisão do STF no
julgamento da ADC nº 16, fundamentou a responsabilidade