3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022
Desembargador Relator
448
no período.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. Verificada a inversão da sucumbência, é
necessário fixar a condenação da recorrida.
BRASILIA/DF, 28 de novembro de 2022. ELIENNE SOUSA LIMA
DANTAS, Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000275-98.2021.5.10.0101
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
SINVAL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
ERALDO NOBRE
CAVALCANTE(OAB: 30391/DF)
ADVOGADO
LUAN SOUSA CAVALCANTE(OAB:
64837/DF)
RECORRIDO
UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA
LTDA
ADVOGADO
DIOGO LEANDRO DE SOUSA
REIS(OAB: 37137/DF)
RELATÓRIO
O Juiz JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA, da 1ª Vara do
Trabalho de Taguatinga/DF, declarou extinto o processo, sem
resolução de mérito, relativamente ao pedido de rescisão indireta e
verbas rescisórias decorrentes, declarou prescritas as pretensões
anteriores a 23/3/2016 e julgou improcedentes os pedidos
formulados na ação trabalhista movida por SINVAL PEREIRA DE
SOUZA em desfavor de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA
LTDA. (pp. 678 a 686).
Intimado(s)/Citado(s):
- UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
O reclamante interpôs recurso ordinário (p. 689 e seguintes).
A reclamada apresentou contrarrazões (p. 701 e seguintes).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
na forma regimental (art. 102, I).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
PROCESSO n.º 0000275-98.2021.5.10.0101 - RECURSO
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
Contrarrazões em ordem.
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
RECORRENTE: SINVAL PEREIRA DE SOUZA
MÉRITO
ADVOGADO : ERALDO NOBRE CAVALCANTE
ADVOGADO : LUAN SOUSA CAVALCANTE
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
RECORRIDO : UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA
ADVOGADO : DIOGO LEANDRO DE SOUSA REIS
O Juízo de origem declarou prescritas as pretensões anteriores a
23/3/2016 e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas
extras e intervalo intrajornada sob os seguintes fundamentos:
EMENTA
"Em sede de depoimento pessoal, o reclamante confirmou a
veracidade dos horários registrados nos controles de frequência,
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Ante a
bem como declinou o seguinte horário de trabalho: '[...] trabalhou
existência de elementos aptos a comprovar que a concessão do
em diversos horários, porém nos últimos 5 anos de serviço, cumpriu
intervalo intrajornada ocorria de forma parcial, é cabível a
jornada das 05h15min às 13h30min/14 horas, sem intervalo, de
condenação no pagamento da parcela, observada a norma vigente
segunda a sexta e aos sábados de 06h30min às 13h, sem intervalo;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192446