3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022
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fundamentos.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia
RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.
Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na
MAJORAÇÃO.
respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer
O juízo a quo decidiu deferiu honorários advocatícios em favor do
dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, dar parcial
patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor da causa,
provimento ao recurso da reclamada apenas para alterar o valor da
nos termos do art. 791-A da CLT. Eis o teor da decisão:
causa para o importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), bem
"A autora é condenada em honorários advocatícios de
como dar parcial provimento ao recurso do reclamante, para fixar os
sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor
honorários sucumbenciais em 10%. Tudo nos termos do voto do
atribuído à causa, ou seja, no valor de R$2850,00 (dois mil,
Relator. Ementa aprovada.
oitocentos e cinquenta reais).
Custas pela reclamada no valor de R$1140,00 (mil, cento e
quarenta reais), atribuídas proporcionalmente ao valor da causa
(R$57.000,00 - dezessete mil reais)." (fl. 304).
Irresignado, o reclamante pleiteia a majoração para o percentual de
15% de honorários de sucumbência.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a participação
A reclamada, por sua vez, alega que promoveu a emenda a inicial
dos Desembargadores Elaine Vasconcelos (Presidente), Flávia
arbitrando o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a causa, o
Falcão, André Damasceno, Dorival Borges e Grijalbo Coutinho. Pelo
que foi aceito pelo Juízo a quo, razão pela qual a base de cálculo
MPT o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho).
para a condenação em custas e honorários deve observar a aludida
Presente o advogado Dr. Hagno Ferreira de Brito.
alteração.
Sessão ordinária presencial de 10 de agosto de 2022 (data do
De fato, verifica-se às fls.114/115 que a reclamada promoveu
julgamento).
emenda a inicial, inclusive alterando o valor da causa de R$
57.000,00(cinquenta e sete mil reais) para R$ 17.000,00 (dezessete
mil reais), o que foi aceito pelo Juiz de primeiro grau, como se infere
do despacho à fl. 116.
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso da reclamada
Relator(a)
para alterar o valor da causa para o importe de R$ 17.000,00
(dezessete mil reais).
Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, defiro
parcialmente o pedido, para fixá-los em 10%.
Provido parcialmente o recurso adesivo do reclamante.
BRASILIA/DF, 19 de agosto de 2022. PEDRO JUNQUEIRA
PESSOA, Servidor de Secretaria
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no
mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para alterar
o valor da causa para o importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil
reais), bem como ao do reclamante, para fixar os honorários
sucumbenciais em 10%, tudo nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187393
Processo Nº ROT-0000552-49.2019.5.10.0016
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO
RECORRENTE
WANDERSON RABELO DOS
SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ANDRE LOPES
ARAUJO(OAB: 17510/DF)
ADVOGADO
HAGNO FERREIRA DE BRITO(OAB:
37585/DF)
RECORRENTE
B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
IURE DE CASTRO SILVA(OAB:
29493/GO)
RECORRIDO
WANDERSON RABELO DOS
SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ANDRE LOPES
ARAUJO(OAB: 17510/DF)
Relator