2046/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2016
1109
O reclamante não apontou diferenças matemáticas na réplica,
1.060/50.
atinente à PLR, e nem produziu prova acerca do não pagamento,
CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO
ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC/2015).
Caso os autos não contenham elementos suficientes para aferir
Portanto, entende-se como quitada a parcela.
esses dados, as partes deverão ser intimadas, antes da liquidação
Indefere-se.
do feito, observando-se os termos do art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC.
SALÁRIO-FAMÍLIA
CONCLUSÃO
O salário-família é benefício de natureza previdenciária, nos termos
Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões
do art. 65 da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99.
formuladas na presente demanda para condenar a reclamada ao
Nesse sentido, é necessário o preenchimento dos requisitos legais
pagamento das parcelas deferidas acima, como se apurar em
para fazer jus ao auxílio, os quais não restaram comprovados pelo
liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos
reclamante, a exemplo da frequência escolar e vacinação (art. 67 da
fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo.
Lei 8.213/91).
Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos
Ademais, depreende-se das fichas financeiras juntadas pela
previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
reclamada, IDs 5f06c63, ainda somadas às horas extras habitais
Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
ora deferidas, que o reclamante auferia renda superior ao limite
O valor estimativo da condenação é arbitrado em R$30.000,00, com
instituído pelas Portarias Interministeriais editadas pelo Ministérios
custas de R$600,00, pela reclamada. O valor exato será apurado na
da Fazenda e Previdência Social (407/2011, 2/2012, 15/2013 e
fase de cálculo.
19/2014), de modo que não há respaldo para deferimento da verba.
Julgamento antecipado.
Indefere-se.
Intimem-se as partes.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Nada mais.
As verbas rescisórias ora reconhecidas são apenas reflexas, não
BRASILIA, 16 de Agosto de 2016
incidindo as multas em questão.
Indefere-se.
MAURICIO WESTIN COSTA
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação (art. 883/CLT
c/c art. 39, § 1.º, da Lei 8.177/91).
Incide correção monetária (art. 39, caput, da Lei 8.177/91),
observadas as épocas próprias de vencimento de cada obrigação.
Em se tratando de verbas salariais, a incidência será a partir do 1º
dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381/TST).
Observe-se a Súmula 200/TST.
Aplicam-se os mesmos índices aos recolhimentos de FGTS
(Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1/TST).
Processo Nº RTOrd-0002356-32.2012.5.10.0102
RECLAMANTE
JOAQUIM REGES ALEXANDRINO
DOS SANTOS
ADVOGADO
PEDRO ALVES DA SILVA
FILHO(OAB: 9070/DF)
RECLAMADO
ANDRE ANTONIO CARNEIRO
RECLAMADO
CONSTRUTORA ARGUS LTDA
ADVOGADO
STEVAO GANDH COSTA(OAB:
25579/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ARGUS LTDA
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
Declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: diferenças
PODER JUDICIÁRIO
salariais, 13º salário, horas extras, intervalo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sobre essas parcelas incidirão recolhimentos previdenciários e
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
fiscais, na forma da lei e dos parâmetros fixados pela Súmula
368/TST, observando-se a cota de cada parte quanto aos primeiros.
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
Os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do imposto de
IVALDIR NUNES PEREIRA, no dia 10/08/2016.
DESPACHO
renda (Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1/TST).
JUSTIÇA GRATUITA
Vistos.
Diante da declaração de ID 8f948df, não contraposta por qualquer
Requer a reclamada a reconsideração do despacho de id 1cfeafc,
prova nos autos, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça
sob a alegação de que a prova de comunicação da renúncia ao
gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT c/c art. 4.º da Lei
mandato consta dos autos físicos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98721