1825/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2015
965
- FRANCIVALDO EVANGELISTA LEITE
A insurgência da Acionada, ora Embargante, encontra-se
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
desprovida de relevância, pois é indiferente a fixação da data inicial
de apuração e a base de cálculo do pedido de diferenças salariais
(itens 4 e 5 da exordial), uma vez que o pleito foi acolhido in totum,
inclusive no que atine aos valores postulados, que foram
adotados por este Juízo como correspondentes ao devido
pelos títulos específicos.
PROCESSO: 0000431-87.2015.5.10.0104
Neste particular - valor postulado - o acolhimento da pretensão
obreira ocorreu em virtude da ausência de impugnação específica.
A contestação, não se atentando para o princípio da eventualidade,
RECLAMANTE: FRANCIVALDO EVANGELISTA LEITE
atacou apenas a pretensão das diferenças salariais e não os
valores apontados.
RECLAMADA: CONSORCIO CONSTRUTOR CADF
Nesse contexto, este Juízo tem por entregue a prestação
jurisdicional, ao tempo em que foram indicadas as razões de
convencimento na fundamentação, na forma ditada pelos arts. 131
Vistos, etc.
CONSORCIO CONSTRUTOR CADF, com as razões de ID
68bcc24, aduz presente omissão e contradição na sentença, por
do CPC e 832 da CLT.
3.
Ausentes, pois, as hipóteses previstas no art. 535 do
Cód. de Proc. Civil, REJEITO os Embargos.
ausência de fixação do termo inicial e base de cálculo para
apuração das diferenças salariais deferidas.
É o relatório.
CONCLUSÃO
FUNDAMENTOS
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, DECIDO conhecer
dos Embargos opostos por CONSORCIO CONSTRUTOR CADF,
1.
Por tempestivos, os Embargos merecem conhecimento.
por tempestivos e no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da
fundamentação, que passa a fazer parte integrante do decisum.
2.
Os Embargos não merecem acolhimento.
INTIMEM-SE AS PARTES.
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