1787/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2015
Advogado
Reclamado
Reclamado
Advogado
ANA CAROLINA CORDEIRO DE
ARAUJO MIRANDA(OAB: 24610/DF)
Ph Servicos e Administracao Ltda
Banco do Brasil Sa
GUSTAVO AMATO PISSINI(OAB:
32089/DF)
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados
pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, dou-lhes provimento
para, sanando as omissões detectadas na decisão de fls. 176/181:
a) rejeitar a preliminar de carência de ação; b) indeferir o pedido de
condenação da reclamante em litigância de má-fé; e c) autorizar a
dedução das verbas rescisórias já quitadas à autora, conforme se
apurar em liquidação de sentença, tudo nos termos da
fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para os
efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, 06 de agosto de 2015.
JÚNIA MARISE LANA MARTINELLI - Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001041-16.2015.5.10.0020
Reclamante
Roosevelt Souza de Jesus
Advogado
JOAO NETO DE MORAIS
ALVES(OAB: 38076/DF)
Reclamado
Paulista Serviços e Transportes Ltda.EPP
SENTENÇA
O reclamante desiste da ação, nos termos da petição de fl. 46.
Despiciendo o consentimento da reclamada, vez que não decorrido
o prazo de resposta, na forma do que dispõe o art. 267, §4º do CPC
c/c art. 769 da CLT.
HOMOLOGO a desistência, para que surta seus efeitos, ante os
termos do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.
267, VIII, do CPC.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, sendo a procuração e a declaração de
pobreza mediante cópia.
Diante da declaração de hipossuficiência econômica do reclamante
à fl. 17, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do
art. 790, § 3º, da CLT.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 722,67, na forma do art. 789,
II, da CLT, dispensadas na forma da lei.
Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 18/02/2016, às 14h.
Arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de julho de 2015.
JÚNIA MARISE LANA MARTINELLI - Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001052-16.2013.5.10.0020
Reclamante
Tatiana Ferreira de Souza
Advogado
GERCILENIO MENEZES DE
SOUZA(OAB: 17571/DF)
Reclamado
Lpo Limpeza Pesada Ltda - Me
Advogado
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO
NETO(OAB: 10429/DF)
SENTENÇA [...] "III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido
conceder os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante e
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para
condenar SCHROEDER E PALMEIRA LIMPEZA PESADA LTDA
ME nas obrigações de fazer e de pagar
descritas
na
fundamentação, parte integrante desse dispositivo para todos
os efeitos legais. Custas devidas pela reclamada, no importe de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87627
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R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em
R$ 3.000,00. Determino a Secretaria da Vara que, após o
trânsito em julgado da decisão, adote as providências
necessárias à requisição de numerário para o pagamento dos
Honorários Periciais, deduzindo eventual valor antecipado.
Intimem-se as partes via DeJT.
Brasília, 24 de julho de 2015. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto".
Despacho
Processo Nº RT-0001060-22.2015.5.10.0020
Reclamante
Fabio Francisco Boas Costa
Advogado
ANTÔNIO MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 6263/DF)
Reclamado
Direcional Engenharia S/A
"(...)Vistos os autos. Homologo o pedido de desistência da ação
manifestado pelo reclamante, por meio de procurador com poderes
bastantes e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na
forma do art. 267, VIII, do CPC. Despiciendo o consentimento da ré,
uma vez que não decorrido o prazo de resposta (CPC, art. 267,
§4º). Autorizo o desentranhamento dos documentos, sendo a
procuração e a declaração de pobreza mediante cópia. Custas, pelo
autor, no importe de R$ 292,58, calculadas sobre R$ 14.629,36,
valor dado à causa, das quais está dispensado de pagamento ante
o teor da declaração de fl. 08. Retire-se o feito da pauta de
audiências o dia 05.05.2016. Intimem-se as partes. Arquivem-se os
autos.Brasília, 04 de agosto de 2015.(a) JÚNIA MARISE LANA
MARTINELLI - Juíza do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0001070-66.2015.5.10.0020
Reclamante
Nadja de Medeiros Alves
Advogado
LUCIANO DE MEDEIROS
ALVES(OAB: 11758/DF)
Reclamado
Banco de Brasília S.A.
"(...)Por vislumbrar a presença dos requisitos que autorizam a
antecipação dos efeitos da tutela - verossimilhança do alegado e
fundado receio de perecimento do objeto litigioso pela demora na
tramitação processual (CPC, art. 273, I) DECIDO manter, nos
exatos termos da decisão de fls. 103/105, a liminar deferida a fim de
viabilizar a participação da requerente nas demais etapas do
concurso público até o julgamento do mérito desta ação, conforme
requerido, e assegurar-lhe a reserva da vaga, atentando-se à ordem
classificatória.
Intimem-se. Brasília, 05.08.2015. (A) JÚNIA MARISE LANA
MARTINELLI - Juíza do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0001076-73.2015.5.10.0020
Reclamante
Airton Stywee Magalhaes Silva
Advogado
ARISTOTELES INGLEZDOLFE DE
MELLO CASTRO(OAB: 41019/DF)
Reclamado
Santa Helena Urbanizacao e Obras Sa
Reclamado
Santa Helena Seguranca Total Sa
Reclamado
S H Servicos Gerais Sa
Reclamado
Adhemar Coelho Junior
Reclamado
Rodrigo Taumaturgo Pavoni
Considerando não constar dos autos endereço dos órgãos
indicados à realização de bloqueio de créditos(decisão de
fls..97/98), a medida, caso se revele necessária, será
sobrestada até que as informações completas venham aos autos,
observando inclusive o exato local da unidade administrativa
para o fiel cumprimento diligência (ex. departamento/seção).Intimese o Reclamante.
Despacho