1771/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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pessoa jurídica de direito público (TST/SDI-I/OJ 152), que deixou
princípio da eqüidade na forma de participação no custeio) sobre as
de oferecer resistência ao quanto pleiteado implica no
verbas (abonos, adicionais de insalubridade/periculosidade, de
reconhecimento, como verídicos, dos fatos alegados na inicial
transferência, noturno, comissões, 13º salário, gorjetas,
(CLT, art.844; CPC, art.319).
gratificações, salário "in natura", horas extras, prêmios) ora
reconhecidas, bem como sobre os salários de todo o período
Assim, forçoso reconhecer-se o liame empregatício no período de
eventualmente reconhecido na fundamentação supra, sendo certo
29/01/2014 a 31/07/2014. Deve, pois, a ré(u) proceder à retificação
que não se pode atribuir à empresa, exclusivamente, o ônus do
das anotações lançadas na CTPS operária, sob pena de fazê-lo a
pagamento, até porque a lei não o fez, explicitando somente a
secretaria da Vara.
responsabilidade da empresa no recolhimento e repasse ao órgão
competente. Descontos fiscais (IRRF), na forma da lei (incidente
o autor foi despedido injustamente, deixando de receber as verbas
sobre abonos, adicionais de insalubridade/periculosidade,
rescisórias de direito. Devido o FGTS do período + 40%, aviso
transferência, noturno, comissões, 13ºs salários, férias + 1/3,
prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário
gorjetas, gratificações, salário "in natura", horas extras, participação
proporcional e multas da CLT, arts, 477 e 467.
nos lucros, prêmios), determinando-se á reclamada a comprovação
do recolhimento de ambos, dentro em 8 dias, atentando-se para o
Não vislumbro, na hipótese, o cabimento de indenização por danos
disposto na fundamentação quanto às primeiras.
morais. O não pagamento das verbas rescisórias oportunamente já
é apenado com as multas reconhecidas. De qualquer modo, o não
3) Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de
pagamento gerou tão somente meros dissabores cotidianos
sentença, observados os termos e condições fixados na
insuscetíveis de reparação. Rejeito.
fundamentação e sofrerão acréscimo de correção monetária
(L.6.899/81), observada a época própria (mês subseqüente ao da
a ré(u) deve, ainda, fazer entrega das guias do seguro-
prestação dos serviços e/ou vencimento das verbas rescisórias -
desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em
CLT, art. 459; TST/Súm. 381 e SDI-I/OJ 302) e juros de mora (1%
indenização compensatória equivalente.
simples - L.8.177/91, art. 39, § 1º, incidentes sobre o valor principal
corrigido - TST/Súm. 200) a contar da data de ajuizamento da ação
(22/06/2015), tudo na forma da lei. Não incide correção monetária
sobre eventual débito do trabalhador (TST/Súm. 187).
Dos Parâmetros da Liquidação.
4) As obrigações de fazer deverão ser cumpridas em 48 horas a
1) A sentença é título executivo judicial, que pressupõe, sempre,
contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob as penas
certeza, liquidez e exigibilidade. Admite-se a liquidação a posteriori
especificas.
(CPC, arts. 586, § 1º e 2º e 603), pois nosso sistema pátrio não
adotou a obrigatoriedade da sentença ser sempre líquida, como
5) Será observada a evolução salarial do autor, consoante exposto
ocorre na Ley del Procedimiento Laboral Español, art. 92,
na inicial.
inexistindo óbice à prolação de sentença líquida e devidamente
fundamentada (exigível, em tese, nos termos do CPC, art. 459,
6) Na hipótese de haver condenação em horas extraordinárias,
Parágrafo único), quando possível, atendendo a princípio que
esta observará o nº de horas e dias efetivamente trabalhados
norteia o processo do trabalho mais do que qualquer outro: o da
(TST/Súm. 347), consoante controles de freqüência já existentes
celeridade processual.
nos autos, e, não os havendo, a média mensal de 25 dias
(L.605/49), com acréscimo de 50%, consoante dispõe a CF/88, se
2) Ante os termos da CF, art. 114, § 3º, com redação da EC 20/98;
não existir, no processo, convenções coletivas da categoria fixando
das Leis 8.212/91, arts. 28 e 43; 8.541/92, art. 46; 8.620/93 e
percentual superior, caso em que se adotará o percentual nelas
10.035/00 (CLT, art. 832, § 3º), e as disposições dos Provimentos
constantes (TST/Súm. 264). Adicional de 100% para os DSR´s
CG/TST 2/93, de 18.8.93, e 1/96, de 5.12.96, TST/Súm. 368 e
trabalhados. Não serão considerados como dias de trabalho
TST/SDI-I/OJ 363, incidirão contribuições previdenciais (INSS
aqueles de feriado nacional, salvo quando houver condenação
empregado, INSS empregador, INSS SAT e INSS Terceiros -
específica a respeito. Serão consideradas extraordinárias as horas
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