3622/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
GILDA ELENA BRANDAO DE
ANDRADE D OLIVEIRA(OAB:
35271/RJ)
Luciana Aparecida Sacksida de
azevedo(OAB: 124825/RJ)
LEANDRO GOMES MANHAES
7010
art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$37,92, pela ré, calculadas sobre o valor total da
condenação de R$ 1.895,80 .
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente
assinada.
INTIMAÇÃO
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21ac2e
Juíza do Trabalho Titular
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
LACERDA GONÇALVESem face de SEREDE - SERVIÇOS DE
REDE S.A., para condenar a ré ao pagamento do valor total devido
de R$ 2.030,40, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da
fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros,
custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no
sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do
processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo:
1- multa do art. 477 da CLT;
2- honorários sucumbenciais.
Processo Nº ATOrd-0100420-28.2020.5.01.0432
RECLAMANTE
CARLOS EDUARDO DA SILVA
OLIVEIRA LACERDA GONCALVES
ADVOGADO
ALINE FONSECA DE
MAGALHAES(OAB: 155478/RJ)
ADVOGADO
FERNANDO DA SILVA
ANDRADE(OAB: 48342/RJ)
ADVOGADO
TATIANA BARBOSA ANDRADE(OAB:
131915/RJ)
RECLAMADO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
MARCIO JOSE LISBOA
FORTES(OAB: 47450/RJ)
ADVOGADO
GILDA ELENA BRANDAO DE
ANDRADE D OLIVEIRA(OAB:
35271/RJ)
ADVOGADO
Luciana Aparecida Sacksida de
azevedo(OAB: 124825/RJ)
TESTEMUNHA
LEANDRO GOMES MANHAES
Condena-se CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
GONÇALVES em honorários sucumbenciais no valor de
- CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA LACERDA
GONCALVES
R$2.126,50 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses
autos, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, que fica sob
INTIMAÇÃO
condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21ac2e
legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
levantamento da suspensão.
III - DISPOSITIVO
Prazo de cumprimento de oito dias.
Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Sentença líquida.
formulados por CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
LACERDA GONÇALVESem face de SEREDE - SERVIÇOS DE
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos
REDE S.A., para condenar a ré ao pagamento do valor total devido
de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre
de R$ 2.030,40, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da
os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao
fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros,
interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria
custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no
própria e exclusiva das instâncias superiores, configurará intuito
sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do
protelatório. O recurso de Embargos de Declaração tem por
processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo:
objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o
1- multa do art. 477 da CLT;
juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer
2- honorários sucumbenciais.
obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta
Condena-se CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA LACERDA
compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou
GONÇALVES em honorários sucumbenciais no valor de
falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos
R$2.126,50 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses
de sentença, eis que integra o presente decisum. Essa conduta
autos, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, que fica sob
abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual
condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições
previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação
legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de
pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193598