3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
4589
TST.”
SUNSET, com datas de 14.03.2020 a 02.08.2021.
As reclamadas requerem na contestação em conjunto a
Verifico, ainda, nos extratos de conta vinculada anexados com a
improcedência dos pedidos e sustentam que “o Reclamante foi
contestação, que a competência de fevereiro.2021 foi depositada
contratado pela 2ª Reclamada (SUNPLUS SISTEMAS DE
na conta relacionada a SUNSET (ID. 1ad82c5 - Pág. 1), mas pela
SERVIÇOS LTDA) 14/03/2020 para a função de Porteiro, conforme
contestação a transferência da SUNPLUS para SUNSET só ocorreu
contrato de trabalho e ficha de registro de empregado”; que “em
mais de um mês depois, em 01.04.2021.
01/04/2021, o contrato de trabalho transferido para empresa do
As fichas financeiras de 2020 (ID. 3f85b0b - Pág. 2) e de 2021
mesmo grupo econômico, 1ª Reclamada (SUNSET SERVIÇOS
(ID. da01b72 - Pág. 2) demonstram que o pagamento do
PATRIMONIAIS LTDA- CNPJ/ ME nº 22.932.606/0001-06), sendo o
reclamante desde a contratação em março de 2020 até o
contrato de trabalho rescindido sem justo motivo em 01/07/2021
término do contrato era contabilizado por SUNSET SERVIÇOS
com aviso prévio trabalhado até 02/08/2021”; que conforme e-
PATRIMONIAIS LTDA, sem conter a empresa SUNPLUS no
social, as reclamadas “realizaram a transferência do Reclamante,
cabeçalho.
dentro do mesmo grupo econômico, ou seja, de forma lícita, dentro
O depósito destacado quanto ao FGTS para a competência de
dos ditames legais”; que procederam à regularização contratual do
fevereiro.2021 (antes da transferência sustentada na defesa), as
reclamante junto aos órgãos fiscalizadores.
fichas financeiras, a anotação do contrato de trabalho e do contrato
Explanam que o autor não comprovou o motivo do indeferimento da
de experiência, todos relacionados a SUNSET, corroboram a
liberação do seguro desemprego, e que as reclamadas entregaram
alegação do autor de sempre ter sido empregado da SUNSET
as guias de FGTS, de seguro desemprego e demais documentos
(primeira reclamada).
rescisórios, “tendo realizado junto ao MTE, INSS e demais órgãos
As empresas, todavia, lançaram no CNIS dois contratos,
as corretas informações contratuais do Reclamante”, e que houve a
figurando nesse cadastro a SUNPLUS como empregadora de
anotação na CTPS quanto à transferência entre as empresas.
14.03.2020 a 01.04.2021, e SUNSET somente de 01.04.2021 a
Na manifestação em réplica o autor reitera que “durante todo
02.08.2021 (ID. fd8a7f1 - Pág. 1).
período contratual (14/03/2020 à 02/08/2021) laborou para a 1ª, não
Ficou evidenciado que ainda que as empresas pertençam ao
tendo ocorrido transferência para a 2ª Ré.”, que foi ela que
mesmo grupo econômico, o lançamento de dados no CNIS foram
comunicou a dispensa e realizou sua rescisão.
contrários às outras informações destacadas, inclusive contrato
Passo a decidir.
formalizado na CTPS, sendo certo que o autor não teve o benefício
Constato que no documento anexado pelo autor no ID. 057b80f -
do seguro desemprego concedido.
Pág. 1 o campo “motivo do cancelamento” possui informação
Observe-se que não há prova nos autos que o autor não
ilegível, mas demonstra que o autor não recebeu o benefício.
preencheu outros requisitos que impediriam a habilitação no
Como visto, a tese do autor é que não recebeu por culpa das
seguro desemprego.
reclamadas, que foi contratado e dispensado por SUNSET, que
Como destacado, a prova nos autos corrobora que o autor
sempre trabalhou para SUNSET, e que a existência de dois
sempre foi empregado da SUNSET, não prosperando a tese da
contratos no CNIS envolvendo SUNSET e SUNPLUS (que não foi
contestação que foi contratado pela SUNPLUS e depois transferido
sua empregadora) causaram a não concessão do benefício. A tese
para SUNSET.
da contestação é que a documentação e os registros estão
Desse modo, reconheço que o vínculo de emprego de
corretos, que ele foi contratado por SUNPLUS em 14.03.2020 e
14.03.2020 a 02.08.2021 se formou apenas com SUNSET
que em 01.04.2021 foi transferido para SUNSET.
SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA, única empregadora do autor.
Ocorre que o contrato de trabalho com SUNPLUS SISTEMAS DE
Entendo que as informações lançadas no CNIS impediram o
SERVIÇOS LTDA com data de 14.03.2020 anexado com a
acesso do autor ao benefício, de modo que houve culpa das
contestação no ID. 85067fa - Pág. 1 não foi assinado pelo
empresas e devem arcar com a indenização substitutiva do
reclamante.
benefício.
Causa perplexidade a juntada do contrato de trabalho apócrifo
Nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, aplicável
figurando como contratante SUNPLUS, sendo que, como
subsidiariamente ao Direito do Trabalho, se a obrigação de fazer for
destacado, consta da pág. 49 da CTPS anotação de contrato de
impossibilitada por culpa do devedor, este responderá por perdas e
experiência em 14.03.2020 com carimbo de SUNSET. Isso sem
danos, pagando ao credor a quantia equivalente ao prejuízo
falar no contrato de trabalho na pág. 20 da CTPS anotado pela
causado. Friso que o art. 499 do CPC estabelece que “A obrigação
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