3549/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022
2920
incidência de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub
correspondente àdiferença a serverificada entre aatualização
-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
pela SELICe a incidênciado IPCA-E + juros de mora de 1% ao
judicial", também nas ações que tenham por objeto prestação
mês.
pecuniária. Dentre tais medidas, certamente se encontra a multa
A ré, no prazo legal do art. 880 da CLT, quando notificada para
cominatória. Há julgado. Recurso de revista não conhecido. (ARR -
tanto, deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de
1186-54.2014.5.08.0120 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
atualização monetária), sob pena de, nos termos do art.139, IV,
Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação:
doCPC c/c art.769 da CLT,pagar multa equivalentea 20%
DEJT 23/06/2017)”
(vintepor cento) do respectivo valor.
Ante o exposto, determino que a ré deverá pagar o valor devido
Concedo a parte autora o benefício da justiça gratuita.
(acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo
Custas, pela ré, de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da
legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV,
condenação, arbitrado em R$ 25.000,00.
do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte
Intimem-se as partes.
por cento) do respectivo valor.
Nada mais.
THIAGO MAFRA DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na ação proposta por FLAVIO TRINDADE DA
SILVA,em face de SWISSPORT BRASIL LTDA, decido:
-rejeitar a impugnação ao valor da causa e de documentos;
-pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis
anteriormente a 14-10-2011 (Súmula 308, item II, do TST),
extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c
art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, §
1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal,
observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido
no ARExt 709.212/DF).
Processo Nº ATOrd-0101605-85.2016.5.01.0030
RECLAMANTE
FLAVIO TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO
MAURO LUIS DO
NASCIMENTO(OAB: 59467/RJ)
RECLAMADO
SWISSPORT BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS MARCONDES
VERSOLATTO(OAB: 187252/SP)
ADVOGADO
FERNANDA ALBANO TOMAZI(OAB:
261620/SP)
ADVOGADO
MAURO TAVARES CERDEIRA(OAB:
117756/SP)
PERITO
FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SWISSPORT BRASIL LTDA
No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações:
INTIMAÇÃO
De pagar:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa90cfa
- R$ 25.000,00 a título decompensação por danos morais;
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tudo na forma da fundamentação.
SENTENÇA
Parâmetros da liquidação conforme item específico da
RELATÓRIO
fundamentação.
FLAVIO TRINDADE DA SILVA,devidamente qualificado, propôs,
Tendo em vista a sucumbência na pretensão objeto da perícia,
em 14-10-2016, ação trabalhista em face de SWISSPORT BRASIL
condeno a ré ao ressarcimento do valor adiantado no id. 11dab9e –
LTDA,pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o
Pág. 12 (R$420,00), bem como ao pagamento da quantia faltante
constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à
de R$ 2.680,00 (Honorários periciais no valor de R$3.100,00,
causa o valor de R$ 50.000,00.
conforme id. 383e219 – Pág. 1).
No id. 2779a1b - Pág. 1, o Juízo deferiu a tutela postulada
Tendo em vista a parcela objeto da condenação, não haverá
determinando que a ré realocasse o autor em uma função
recolhimento de descontos fiscais e previdenciários.
compatível com as restrições mencionadas no documento de id.
Juros e correção monetária nos termos do item específico da
c16d7a8 (decisão publicada em 28-11.2016), tendo a ré informado o
fundamentação, acrescidos de indenização suplementar,esta
cumprimento da decisão em 07-02-2017 (id. d0a3717 - Pág. 5).
também devidaaté a data doefetivo pagamento docrédito e
A ré compareceu à audiência, tendo apresentado contestação com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187969