3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
MOSAICO-SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FAUSTO DE ABREU
4247
Custas pela 1ª ré, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$
70.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º,
da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos
INTIMAÇÃO
aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b5292
evite enriquecimento sem causa da autora.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimem-se as partes.
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida porMANOEL
Nada mais.
FAUSTO DE ABREU em face de IMM IMPERMEABILIZACAO E
SERVICOS LTDA, SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA,
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
LEGACY ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA – MEe
Juiz do Trabalho Substituto
MOSAICO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME,rejeito a
- saldo de 17 dias de salário do mês de janeiro de 2019;
Processo Nº ATOrd-0101368-38.2019.5.01.0065
RECLAMANTE
MANOEL FAUSTO DE ABREU
ADVOGADO
MAURICIO FERNANDES
VALLEJO(OAB: 163945/RJ)
RECLAMADO
SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO
LTDA
ADVOGADO
JOAO CARLOS LOPES PACHECO
DE SOUZA(OAB: 112899/RJ)
RECLAMADO
LEGACY ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
HUGO CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 218701/RJ)
RECLAMADO
IMM IMPERMEABILIZACAO E
SERVICOS LTDA
RECLAMADO
MOSAICO-SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA - ME
- aviso prévioindenizado proporcional (54 dias);
Intimado(s)/Citado(s):
preliminar de inépcia da segunda ré, afasto a prescrição bienal,
extingo sem resolução do mérito ospedidos“C” e “D8” da inicial, e
no mérito julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE,
condenando somente a 1ª ré ao cumprimento das obrigações e ao
pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos
legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita:
- salários integrais dos meses de setembro, outubro, novembro e
dezembro de 2018;
- férias integrais simples de 2015/2016, com adicional de 1/3;
- férias integrais em dobro de 2013/2014, 2014/2015 e 2016/2017,
- LEGACY ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
- SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
todas com adicional de 1/3;
- férias proporcionais de 2018/2019 (4/12), com adicional de 1/3;
- 13º salário proporcional de 2018 (3/12) e de 2019 (3/12);
- indenização dos depósitos do FGTS faltantes de todo o período
contratual, devendo ser encaminhado ofício à Caixa Econômica
Federal com a finalidade de verificar os depósitos pendentes, pois o
extrato de ID.d64e2de está incompleto;
- multa de 40% do FGTS;
- multa prevista no artigo 477, §8º da CLT;
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b5292
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida porMANOEL
FAUSTO DE ABREU em face de IMM IMPERMEABILIZACAO E
SERVICOS LTDA, SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA,
LEGACY ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA – MEe
MOSAICO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME,rejeito a
preliminar de inépcia da segunda ré, afasto a prescrição bienal,
- multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas resilitórias;
- indenização pelas diferenças de vale alimentação;
- horas extras e seus reflexos, nos parâmetros fixados na
fundamentação;
-honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados
na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Liquidação por cálculos.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados
na petição inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183682
extingo sem resolução do mérito ospedidos“C” e “D8” da inicial, e
no mérito julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE,
condenando somente a 1ª ré ao cumprimento das obrigações e ao
pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos
legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita:
- salários integrais dos meses de setembro, outubro, novembro e
dezembro de 2018;
- saldo de 17 dias de salário do mês de janeiro de 2019;
- aviso prévioindenizado proporcional (54 dias);
- férias integrais simples de 2015/2016, com adicional de 1/3;