3394/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RECORRENTE
Dattoli, Relator, e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte
decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto
RECORRENTE
pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, dar-lhe
ADVOGADO
provimento, em parte, para i) complementando a r. sentença
RECORRIDO
proferida em 21.11.2018, condenar as rés na obrigação de fazer
ADVOGADO
consistente no estrito cumprimento das determinações: - previstas
na NR-18, no tocante a seus itens de nº "18.3 (Programa de
RECORRIDO
ADVOGADO
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
- PCMAT)", "18.8 (armações de aço), "18.13 (medidas de proteção
RECORRIDO
contra quedas de altura)" e "18.21 (instalações elétricas)"; e -
CUSTOS LEGIS
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ALIADOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
CEZAR VIANA DA SILVA(OAB:
89885/RJ)
ALIADOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
CEZAR VIANA DA SILVA(OAB:
89885/RJ)
AVANCO CONSTRUCOES LTDA
CEZAR VIANA DA SILVA(OAB:
89885/RJ)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
referentes ao Programa de Controle Médico de Saúde - PCMSO,
previstas na NR-07, no tocante a seus itens 7.2.4, 7.3.1.a, 7.4.1
e7.4.3.2; ii) afastar a extinção do processo, sem resolução do
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
mérito, em relação ao "cumprimento da obrigação de fazer .....
formulado" no item "B", "E", "G" e "H" do "rol da inicial", julgando-os
improcedentes quanto à "tutela inibitória" relativa a
PODER JUDICIÁRIO
"empreendimentos" futuros; iii) afastar a extinção do processo, sem
JUSTIÇA DO
resolução do mérito, em relação ao "cumprimento da obrigação de
fazer ..... formulado" no item "D" e "F", do "rol da inicial", e condenar
as rés na obrigação de fazer consistente no estrito cumprimento das
determinações previstas: - na NR-09, no tocante ao seu item 9.3.4; na NR-35, no tocante ao seu item 35.4.1.2; iv)fixar em R$
100.000,00 (cem mil reais) o valor da indenização por danos morais
coletivos; v) complementando a r. sentença recorrida, fixar multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração e por trabalhador
encontrado em situação irregular, aplicadas cumulativamente,
passando o valor para R$ 5.000,00 em caso de reincidência
específica, revertendo-se os valores para o Fundo de Amparo ao
Trabalhador, em relação a eventual descumprimento da "tutela
inibitória" ora imposta as rés. A "tutela inibitória" concedida por força
deste julgamento, representada por todas obrigações de fazer ora
imposta às rés, diz respeito aos "empreendimentos" futuros
promovidos diretamente pelas rés ou em sociedades de propósitos
específicos (SPE) que venham a constituir em conjunto. Por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelas rés e,
no mérito, negar-lhe provimento. Majora-se para R$ 100.000,00 o
valor da condenação, derivando custas judiciais no importe de R$
2.000,00, devidas pelas rés.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de janeiro de 2022.
8ª Turma
Gabinete do Desembargador Roque Lucarelli Dattoli
Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, AVANCO
CONSTRUCOES LTDA, ALIADOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ALIADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, AVANCO CONSTRUCOES LTDA, MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, em sessão telepresencial realizada no
dia 03 de novembro de 2020, nos termos do Ato Conjunto nº 6/2020
deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo
Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos
Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho,
representado pela ilustre Procuradora Lisyane Chaves Motta, e dos
Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli
Dattoli, Relator, e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte
decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto
pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, dar-lhe
provimento, em parte, para i) complementando a r. sentença
DALILA CRISTINA RODRIGUES MAYDANA
Diretor de Secretaria
proferida em 21.11.2018, condenar as rés na obrigação de fazer
consistente no estrito cumprimento das determinações: - previstas
na NR-18, no tocante a seus itens de nº "18.3 (Programa de
Processo Nº ROT-0101561-21.2016.5.01.0045
Relator
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
RECORRENTE
AVANCO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
CEZAR VIANA DA SILVA(OAB:
89885/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177060
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
- PCMAT)", "18.8 (armações de aço), "18.13 (medidas de proteção
contra quedas de altura)" e "18.21 (instalações elétricas)"; e referentes ao Programa de Controle Médico de Saúde - PCMSO,