3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
13
documento, tornando definitiva a liminar deferida, nos termos do
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. O
Secretário da Sessão
Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS
deixou de proferir voto.
Processo Nº MSCiv-0101766-15.2021.5.01.0000
Relator
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
IMPETRANTE
JULIO CESAR DOS ANJOS
ADVOGADO
FABIO PINTO DIAS(OAB: 186618/RJ)
AUTORIDADE
JUIZO DA 78ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO
MARCELO LEITE DOS SANTOS
INTERESSADO
ADVOGADO
ALEXANDRE LEANDRO DA
COSTA(OAB: 75287/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESEMBARGADORA MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Relatora"
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2021.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Secretário da Sessão
Processo Nº MSCiv-0101766-15.2021.5.01.0000
Relator
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
IMPETRANTE
JULIO CESAR DOS ANJOS
ADVOGADO
FABIO PINTO DIAS(OAB: 186618/RJ)
AUTORIDADE
JUIZO DA 78ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO
MARCELO LEITE DOS SANTOS
INTERESSADO
ADVOGADO
ALEXANDRE LEANDRO DA
COSTA(OAB: 75287/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
SEDI-2
- MARCELO LEITE DOS SANTOS
IMPETRANTE: JULIO CESAR DOS ANJOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 78ª VARA DO TRABALHO
DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
DESTINATÁRIO: JULIO CESAR DOS ANJOS
JUSTIÇA DO
Tomar ciência do v. acórdão ID 516bfe3, cuja ementa e
dispositivo ora se transcrevem:
SEDI-2
"EMENTA
IMPETRANTE: JULIO CESAR DOS ANJOS
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 78ª VARA DO TRABALHO
SUSPENSÃO DE CNH. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
DO RIO DE JANEIRO
CERTO. Ainda que se considere a natureza alimentar do crédito
DESTINATÁRIO: MARCELO LEITE DOS SANTOS
trabalhista, não se admite ao julgador, como medida de coerção dos
Tomar ciência do v. acórdão ID 516bfe3, cuja ementa e
devedores à quitação do quantum exequendo, a violação de direitos
dispositivo ora se transcrevem:
constitucionalmente assegurados, como é o caso da dignidade da
pessoa humana e da liberdade de ir e vir. Segurança concedida.
"EMENTA
DISPOSITIVO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção
SUSPENSÃO DE CNH. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal
CERTO. Ainda que se considere a natureza alimentar do crédito
Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, vencido o
trabalhista, não se admite ao julgador, como medida de coerção dos
Excelentíssimo Desembargador EDUARDO HENRIQUE R. VON
devedores à quitação do quantum exequendo, a violação de direitos
ADAMOVICH, admitir à ação mandamental e, no mérito, por
constitucionalmente assegurados, como é o caso da dignidade da
unanimidade, conceder a segurança pleiteada e confirmar o
pessoa humana e da liberdade de ir e vir. Segurança concedida.
afastamento da decisão que determinou o cancelamento da Carteira
DISPOSITIVO
Nacional de Habilitação - CNH do impetrante, determinando ao
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção
Juízo impetrado que oficie ao Detran para liberação do mencionado
Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170857