3285/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
10610
Público é a abaixo colacionada:
ações trabalhistas, e fixou a seguinte tese de julgamento: Verbas
E não a conta bancária a qual foi alega que foi efetuada a penhora,
estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou
de número 8680-0, da agência 1911-9, do Banco do Brasil (ids.
sequestro para pagamento de valores devidos em ações
6d58536 e 966d0e4), desconstituindo assim, a tese da embargante.
trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos
Nesse aspecto também segue a nota fiscal de id. e66f3b1, posto
a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto
que demonstra pagamento à Embargante e o serviço prestado, mas
no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes
não servem para comprovar que o valor devido fora depositado em
(art. 2º da CF), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
conta aberta exclusivamente para a finalidade de recepção de verba
Marco Aurélio. Falou, pelo requerente, o Dr. Davi Machado
pública.
Evangelista, Procurador do Estado do Amapá. Plenário, Sessão
Aliás, o extrato da conta corrente colacionada aos autos no
Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.” (grifo nosso).
id.966d0e4, veio aos autos de forma parcial, prejudicando assim a
A prática do ora embargante de requerimento de expedição de
análise de sua eventual utilização exclusiva para recepção de verba
ofício à FES para que o Ente Público Estado do Rio de Janeiro seja
pública.
instado a informar valores da dívida e compelido a depositar nos
Outrossim, também não se desincumbiu a embargante de
autos o valor da condenação, mesmo após já esclarecido pelo Juízo
comprovar que o valor objeto da constrição possuía a finalidade de
os efeitos da Decisão proferida na ADPF 485, demonstracaráter
combate à pandemia, ônus que lhe competia e do qual também não
meramente protelatório, pois não pode haver qualquer interesse em
se desincumbiu.
manifestação a respeito de matéria já apreciada.
Assim, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores
Nesse escopo, tem-se que os presentes embargos nesse particular,
existentes em sua conta corrente.
são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios,
E, mesmo que assim não fosse, não pode o embargante se eximir
posto que o embargante apresenta defesa contra fato incontroverso,
do cumprimento do título executivo, sob o fundamento de que toda
além de flagrante resistência injustificada ao andamento do
a sua verba é impenhorável, por advir de recursos empenhados à
processo.
prestação de serviços públicos, posto que a dívida trabalhista
Logo, considerando que é dever do Juízo coibir tal prática, condeno
possui cunho alimentar, urgente e personalíssimo, cuja obrigação
o embargante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da
de pagar é prioritariamente eleita. Demais disso, o risco do negócio
causa, em favor da parte autora, por prática do disposto nos incisos
não pode ser repassado aos seus ex-empregados.
I e V do artigo 793-B da CLT.
Rejeito.
DISPOSITIVO
DA RESERVA JUNTO AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE/RJ
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos
Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao fundo estadual da
para no mérito, REJEITÁ-LOS,condenando o réu ao pagamento
saúde com a finalidade de obtenção do valor da dívida existente
da multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor corrigido
com a embargante, por refugir competência a este Juízo, para
da causa, em favor da parte autora conforme fundamentação
solução de conflitos entre o réu e seu credor.
supra que a este decisum integra.
Demais disso, conforme já exposto no despacho de id. 87c359e,a
Custas de R$ 44,26, pelo executado/embargante, nos termos do
decisão proferida na ADPF 485, reconheceu a inconstitucionalidade
inciso V do art.789-A da CLT, em 5 dias, sob pena de
dos bloqueios, penhoras e/ou sequestros de verbas estaduais para
prosseguimento da execução.
pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as
Intimem-se, sendo o executado para comprovar recolhimento da
empresas reclamadas detenham créditos a receber da
multa por litigância de má-fé e custas, no prazo recursal, sob pena
administração pública, o que é exatamente o caso dos autos, in
de prosseguimento da execução.
verbis:
Transcorridoo prazo in albis, expeça-se alvará, observando-se a
“Decisão:O Tribunal, por maioria, convertendo a apreciação da
distribuição de créditos vista na decisão de id. 090cfee, pelos
medida cautelar em exame de mérito, conheceu da arguição de
bloqueios de ids. 0ae00a7 R$1.800,43 e 1717379 R$21.874,84,
descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o
observando-se, quanto a parte autora, os dados bancários
pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da
indicados na petição de id. 44f7b5a.
interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o
Após, registrem-se os valores na ficha financeira dos autos e voltem
sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores
conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas rés em
Se inerte o executado, à Contadoria para apuração do valor da
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