3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
- LUIZ TEIXEIRA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
299
Relator
AUTOR
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 509abd3
ADVOGADO
ADVOGADO
proferido nos autos.
RÉU
LEONARDO DIAS BORGES
CAZAROTO COELHO PIZZARIA
LTDA - ME
Jose Augusto Caiuby(OAB: 22805/RJ)
JORGE ALBERTO DOS SANTOS
QUINTAL(OAB: 29937-D/RJ)
LEANDRO LESSA GARCIA
SEDI-1
Intimado(s)/Citado(s):
Gabinete do Desembargador Leonardo Dias Borges
- CAZAROTO COELHO PIZZARIA LTDA - ME
Relator: LEONARDO DIAS BORGES
AUTOR: LUIZ TEIXEIRA RODRIGUES
RÉU: MIRIAN DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
Vistos etc.
JUSTIÇA DO
A obediência à boa técnica processual há de ser por todos os
operadores do direito observada. Engana-se, portanto, quem supõe
que a técnica acaba por afastar os julgadores do caminho da
SEDI-1
justiça.
Gabinete do Desembargador Leonardo Dias Borges
Digo isso porque estamos no campo destinado aos desígnios da
Relator: LEONARDO DIAS BORGES
ação rescisória. Seu percurso, por via de consequência, para ser
AUTOR: CAZAROTO COELHO PIZZARIA LTDA - ME
bem sucedido, com certeira previsão de chegada, necessita
RÉU: LEANDRO LESSA GARCIA
preencher determinados requisitos, sob pena de se atropelar o
DESTINATÁRIO(S): CAZAROTO COELHO PIZZARIA LTDA - ME
caminho previsto no mapa processual.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
Com efeito, verifico que a parte autoral deixou de cumprir requisitos
ciência da decisão de id:ade900c, que homologou a
essenciais para o prosseguimento do feito. Diante desta assertiva,
desistência, extinguindo a presente ação rescisória.
determino que no prazo de 15 (quinze) dias – CPC, art. 321 –
promova o autor as seguintes medidas, sob pena de indeferimento
da petição inicial (CPC, parágrafo único, do artigo 321 c/c art. 485,
inciso I), com a respectiva condenação das custas processuais e
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2021.
honorários de advogado, a saber:
JULIANA FERNANDES MARTINS
1. Apontar o valor certo à causa, correspondendo à vantagem
Assessor
patrimonial que seria acrescida ao autor no caso do provimento
judicial rescindendo, observando-se, outrossim, o disposto na
Instrução Normativa n. 31, de 2007, do Tribunal Superior do
Trabalho.
2. Promover o correto depósito prévio, tal qual exigido no artigo 836
da CLT, com a redação dada pela Lei n. 11.495, de 2007, bem
como do que dispõem as Instruções Normativas nº 31 e 33 do
TST.
3. Regularizar o instrumento do mandato, fazendo nele incluir
poderes específicos para ajuizamento de ação rescisória, como
determinado pela OJ n. 151 do TST.
Processo Nº AR-0102968-61.2020.5.01.0000
LEONARDO DIAS BORGES
MANU QUALITY - MANUTENCAO,
LIMPEZA E REFORMAS LTDA
ADVOGADO
JADIR RIBEIRO DE SOUSA(OAB:
60823/RJ)
RÉU
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA
CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS
HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE
MARMORES E GRANITOS, MONT
INDUST E MANUT MUN DO RJ
ADVOGADO
DIEGO DA SANTA PEREIRA(OAB:
175822/RJ)
Relator
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MANU QUALITY - MANUTENCAO, LIMPEZA E REFORMAS
LTDA
Cumpra-se
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2021.
LEONARDO DIAS BORGES
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador do Trabalho
JUSTIÇA DO
Processo Nº AR-0103130-56.2020.5.01.0000
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