3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
5893
trabalho diferenciado, da designação de atos presenciais, tais como
A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica
audiências e depoimentos, ressalvada a prática dos atos
qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes,
processuais por meio telepresencial;
os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que
Considerando, ainda, o teor do art. 6º do Ato acima referido, que
atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.O demandante
faculta aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual
recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
estabelecido no artigo 335 do CPC;
benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do
Considerando, por fim, a necessidade de extraordinária adaptação
art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a
da atividade jurisdicional à realidade vivida por força da pandemia
gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e
decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos, e
despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da
diante das previsões contidas no Ato Conjunto nº 06/2020 da
sucumbência em caso de modificação da situação financeira no
Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região;
prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou
Determino:
em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
1- Princípio da conciliação:
Considerando o teor do art. 1º do Ato nº 11/GCGJT, datado de
À luz do previsto no artigo 764 da Consolidação das Leis do
23/04/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que
Trabalho c/c artigo 139 do Código de Processo Civil, ficam as partes
prevê a vedação expressa, durante a vigência do regime de
cientes que este juízo homologa acordo por petição, a fim de
trabalho diferenciado, da designação de atos presenciais, tais como
imprimir maior celeridade, a qualquer tempo, bastando a
audiências e depoimentos, ressalvada a prática dos atos
apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes,
processuais por meio telepresencial;
com poderes específicos.
Considerando, ainda, o teor do art. 6º do Ato acima referido, que
2- Apresentação de defesa:
faculta aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual
Deverá(ão) a parte(s) ré(s) ser(em) intimada(s) para apresentação
estabelecido no artigo 335 do CPC;
de defesa no prazo de 15 dias contados da citação, na forma do
Considerando, por fim, a necessidade de extraordinária adaptação
art.774 da CLT, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC). No
da atividade jurisdicional à realidade vivida por força da pandemia
mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s)realizar o
decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos, e
pagamento das verbas incontroversas sob pena de aplicação
diante das previsões contidas no Ato Conjunto nº 06/2020 da
da multa do art.467 da CLT.
Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região;
A DEFESA E DOCUMENTOS DEVERÃO VIR SEM O MODO
Determino:
SIGILO, excepcionalmente, a fim de imprimir maior celeridade no
1- Princípio da conciliação:
trâmite processual.
À luz do previsto no artigo 764 da Consolidação das Leis do
/pp
Trabalho c/c artigo 139 do Código de Processo Civil, ficam as partes
SAO GONCALO/RJ, 23 de novembro de 2020.
cientes que este juízo homologa acordo por petição, a fim de
imprimir maior celeridade, a qualquer tempo, bastando a
FABIANO FERNANDES LUZES
Juiz do Trabalho Substituto
apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes,
com poderes específicos.
2- Apresentação de defesa:
Processo Nº ATOrd-0100741-82.2020.5.01.0264
RECLAMANTE
SIDNEY AMARAL DE MENDONCA
ADVOGADO
BRUNO ROBERTO DE SOUZA(OAB:
154851/RJ)
RECLAMADO
AEASA COMERCIO E DISTRIBUICAO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY AMARAL DE MENDONCA
Deverá(ão) a parte(s) ré(s) ser(em) intimada(s) para apresentação
de defesa no prazo de 15 dias contados da citação, na forma do
art.774 da CLT, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC). No
mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s)realizar o
pagamento das verbas incontroversas sob pena de aplicação
da multa do art.467 da CLT.
A DEFESA E DOCUMENTOS DEVERÃO VIR SEM O MODO
INTIMAÇÃO
SIGILO, excepcionalmente, a fim de imprimir maior celeridade no
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ddb5d
trâmite processual.
proferida nos autos.
/pp
Vistos etc.
SAO GONCALO/RJ, 23 de novembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159633