2931/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ADVOGADO
Nos termos da certidão retro, verificam-se presentes os
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal com relação
RECLAMADO
ao recurso interposto pela reclamada SMA. Presentes, ainda, os
ADVOGADO
pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso:
RECLAMADO
cabimento(visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso
interposto é adequado), legitimidade(nos termos do artigo 996,
CPC), interesse(ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de
5607
Simone Fonseca Esmanhotto(OAB:
20934/PR)
SMA-EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A.
Simone Fonseca Esmanhotto(OAB:
20934/PR)
HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA
SA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CITRINO INVESTIMENTOS HOSPITALARES S.A.
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou
desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de
DESTINATÁRIO(S): CITRINO INVESTIMENTOS HOSPITALARES
recorrer).
S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
Em relação ao recurso interposto pela reclamada VITA BATEL e
ciência da decisão cujo conteúdo se transcreve:
CITRINO, verifica-se que não restou comprovado o depósito
recursal. Em suas razões recursais pleiteia a reclamada sua
exclusão da lide, de modo que, não se enquadrando na hipótese
prevista na Súm. 128, III, TST, o depósito efetuado pela reclamada
Apresentam as reclamadas (SMA, VITA BATEL e CITRINO) recurso
SMA não pode ser aproveitado pelas demais empresas. Assim,
ordinário conjunto em ID 8024ec3.
reputo deserto o recurso interposto por VITA BATEL e CITRINO,
motivo pelo qual denega-se seguimento.
Nos termos da certidão retro, verificam-se presentes os
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal com relação
Nesses termos, admite-se o recurso interposto pela reclamada
ao recurso interposto pela reclamada SMA. Presentes, ainda, os
SMA e denega-se seguimento ao recurso interposto por VITA
pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso:
BATEL e CITRINO.
cabimento(visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso
interposto é adequado), legitimidade(nos termos do artigo 996,
Notifiquem-se as recorrentes que tiveram o seu recurso negado
CPC), interesse(ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de
acerca da presente decisão.
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou
desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar
recorrer).
contrarrazões, no prazo e forma legais.
Em relação ao recurso interposto pela reclamada VITA BATEL e
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de
CITRINO, verifica-se que não restou comprovado o depósito
contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT, com as cautelas de
recursal. Em suas razões recursais pleiteia a reclamada sua
praxe.
exclusão da lide, de modo que, não se enquadrando na hipótese
prevista na Súm. 128, III, TST, o depósito efetuado pela reclamada
SMA não pode ser aproveitado pelas demais empresas. Assim,
reputo deserto o recurso interposto por VITA BATEL e CITRINO,
Em caso de dúvida, acesse a página:
motivo pelo qual denega-se seguimento.
http://www.trt1.jus.br/pje
Notificação
Processo Nº ATSum-0100596-20.2019.5.01.0342
RECLAMANTE
ANA MARCIA DOS REIS DE
ALMEIDA INACIO
ADVOGADO
PRISCILLA DUARTE OLIVEIRA(OAB:
133521/RJ)
RECLAMADO
HOSPITAL VITA BATEL S.A
ADVOGADO
Simone Fonseca Esmanhotto(OAB:
20934/PR)
RECLAMADO
CITRINO INVESTIMENTOS
HOSPITALARES S.A.
Nesses termos, admite-se o recurso interposto pela reclamada
SMA e denega-se seguimento ao recurso interposto por VITA
BATEL e CITRINO.
Notifiquem-se as recorrentes que tiveram o seu recurso negado
acerca da presente decisão.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148336