2060/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2016
Advogado
Cristiano de Lima Barreto Dias(OAB:
RJ92784D)
Processo: 0002100-96.2004.5.01.0045 - RTOrd
Aut: JORGE ALBERTO COUTINHO DE BARROS [Adv. Marcus
Alexandre Garcia Neves (OAB: RJ 106115 - D)]
Réu: CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
[Adv. Cristiano de Lima Barreto Dias (OAB: RJ 92784 - D)]
Destinatário(s): Réu CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS
E ESGOTOS
Manifestar-se, em 10 dias, sobre os cálculos do autor. Em caso de
discordância, deverá apresentar os valores que entende devidos,
inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS
(parte do empregado e do empregador).
Notificação
Processo Nº RTSum-0003200-86.2004.5.01.0045
2446
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: EDNALDO RAIMUNDO DE LIMA
RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO MARECHAL
MASCARENHAS DE MORAES
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos da
contadoria, fixando o crédito exequendo em R$ 9.695,67,
atualizado até 31/08/2016, sendo:
Processo Nº RTSum-00032/2004-045-01-00.2
Autor
MAURICIO CARLOS OLIVEIRA DOS
SANTOS
Fabio Arantes Salgado(OAB:
RJ82162D)
LOCAR PEOPLE LOCACAO DE MAO
DE OBRA LTDA
MARIA CRISTINA DOS SANTOS
MIRIAN RODRIGUES
Advogado
Réu
Réu
Réu
Processo: 0003200-86.2004.5.01.0045 - RTSum
Aut: MAURICIO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS [Adv. Fabio
Arantes Salgado (OAB: RJ 82162 - D)]
Réu: LOCAR PEOPLE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, Réu:
MARIA CRISTINA DOS SANTOS, Réu: MIRIAN RODRIGUES
TI: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Destinatário(s): Aut MAURICIO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Retirar a certidão de crédito expedida, em 30 dias, bem como tirar
as cópias necessárias a sua instrução e desentranhar os
documentos de seu interesse.
Decisão
Crédito do Reclamante R$ 8.278,28
INSS R$ 1.417,39
Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) no valor atualizado de R$
6.200,57, importa o valor exequendo em R$ 3.495,10
1) Inicialmente, intimem-se as partes - credor(es) e devedor(es) -,
por meio dos seus patronos, ou pessoalmente, caso a parte não
tenha advogado constituído nos autos, para que efetue o
pagamento da dívida, em 15 dias, sob pena de ser acrescida a
multa de 10%, sobre o montante da condenação devida ao autor,
conforme previsto no §1º do art. 523 do NCPC, acrescidos
automaticamente em caso de não pagamento. Em caso de
pagamento dentro do prazo, expeçam-se alvarás, conforme valores
Processo Nº RTOrd-0010000-18.2013.5.01.0045
RECLAMANTE
EDNALDO RAIMUNDO DE LIMA
ADVOGADO
luis alberto fernandes nogueira(OAB:
79107-D/RJ)
RECLAMADO
CONDOMINIO EDIFICIO MARECHAL
MASCARENHAS DE MORAES
ADVOGADO
Rodrigo de Souza Alencar(OAB:
148671-D/RJ)
ADVOGADO
MAURÍCIO PESSÔA VIEIRA(OAB:
59526/RJ)
ADVOGADO
ALZIRA MARIA PESSÔA
VIEIRA(OAB: 61473/RJ)
acima homologados.
Intimado(s)/Citado(s):
determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen
- CONDOMINIO EDIFICIO MARECHAL MASCARENHAS DE
MORAES
- EDNALDO RAIMUNDO DE LIMA
deverá ser realizado abatendo-se o seu valor.
2) Se garantida voluntariamente a execução por depósito do(s)
executado(s), já acrescidos dos 10% supramencionados, fica(m)
este(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de
embargos à execução terá início com o depósito.
3) No silêncio, proceda-se à penhora on line, via convênio
Bacenjud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica
4) Convolado o depósito recursal em penhora e/ou efetuado o
bloqueio via Bacen, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805145 - e.mail: vt45.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010000-18.2013.5.01.0045
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99344
sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o
exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º
da CLT, com as determinações de estilo. Sendo a penhora ou o
bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para
viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir
integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar.
5) Não havendo apresentação de embargos, expeçam-se alvarás
ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos,