1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015
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os direitos da personalidade.
serviços em favor da segunda ré - Id n. 9ea239a), reconheço a
Logo, inegável o ato ilícito praticado pela reclamada, o dano
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos do
suportado pelo reclamante, bem como o nexo causal entre um e
art. 455 da CLT, relativamente aos créditos deferidos ao reclamante
outro.
(na integralidade), não havendo respaldo para isentá-la dos demais
Desse modo, revendo entendimento anterior, julgo o pedido
encargos, seja previdenciários ou fiscais, tampouco dos honorários
procedente, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00, a
e das multas e/ou penalidades.
título de indenização por danos morais, considerada a gravidade da
OFÍCIOS
lesão, a capacidade econômica da reclamada e o caráter
Indefiro a expedição de ofícios para as autoridades declinadas, pois,
pedagógico da indenização.
com a cópia da presente decisão, a própria parte interessada
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
poderá promover as denúncias que entender cabíveis.
A segunda reclamada alega que era mera administradora de
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
condomínios, defendendo, por isso, a ausência de responsabilidade
Face a declaração de hipossuficiência apresentada (Id. no
pelo inadimplemento de obrigações assumidas pelas empresas
295d43c), concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante, por
contratadas para prestação de serviços. Junta aos autos os
força do art. 790, § 3º, da CLT.
contratos de gerenciamento dos empreendimentos em construção
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Id n. 26fbf61, ddf10b0 e 18bbcb8.
Tratando-se de demanda relativa à relação de emprego, a matéria
Pois bem. Dos próprios contratos juntados aos autos, extraio que a
segue regida pela Lei nº 5.584/70 - art. 5º da IN nº 27/05 do TST e
segunda reclamada detinha total ingerência sobre a prestação de
Súmulas nº 219 e 329, ambas do TST.
serviços, sendo, assim, a real tomadora dos serviços, já que os
Assim, como a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua
condomínios sequer tinham sido constituídos, tal como confessou o
categoria profissional, não preencheu os requisitos legais para fazer
preposto da primeira reclamada (Id. no 36381c9).
jus ao benefício. Indefiro.
A título de exemplo, é possível verificar que, no contrato firmado
A parte autora pretende, ainda, o pagamento de indenização das
com a Associação dos Adquirentes do Empreendimento Giardino -
despesas com advogado, com base no Código Civil (artigos 389 e
DI PIETRA (Id. no 26fbf61), a cláusula I descreve como serviços a
404 do Código Civil) e no Código de Processo Civil (artigo 20 do
serem prestados, dentre outros, a elaboração do plano de execução
CPC).
dos serviços restantes ou plano geral da obra, planejamento e
Perfilho do entendimento segundo o qual, mesmo após a ampliação
coordenação da execução dos serviços e medições, incluindo
da competência material da Justiça do Trabalho, implementada pela
gerenciamento de prazos e o acompanhamento de todas as fases
EC/45, a única hipótese de concessão de honorários advocatícios é
de execução das obras e serviços.
aquela prevista nos artigos 14 e 16 da Lei 5584/70. É que, não
E a cláusula II lista, dentre as obrigações específicas, gerenciar a
havendo omissão na legislação trabalhista específica, não há que
contratação do fornecimento de todo o material, equipamentos,
se invocar a aplicação subsidiária do Código Civil ou do Código de
serviços e mão-de-obra necessários.
Processo Civil, consoante artigos 8º caput e 769 da CLT. Indefiro.
A conclusão, dessa maneira, é a de que a verdadeira responsável
DEDUÇÃO
pela obra era a segunda reclamada e que os condomínios a serem
Dos valores acima deferidos, deverão ser deduzidas as quantias
constituídos, por não explorarem atividade econômica, figurariam
efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de
como meros dono da obra. A segunda ré, por sua vez, na condição
apuração, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte
de responsável por gerir a obra, inclusive pela mão de obra
autora, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior
contratada, é a empreiteira principal da obra.
em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Ao caso, então, aplica-se o entendimento consubstanciado no artigo
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
455 da CLT, que trata da responsabilidade do empreiteiro e do
Os valores deferidos e as contribuições previdenciárias serão
subempreiteiro.
apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos
Desse modo, e diante do depoimento pessoal do preposto da
(artigo 879, caput, da CLT).
segunda reclamada (Id. no 36381c9), que demonstrou
O índice de correção monetária será o do mês subsequente ao do
desconhecimento sobre se o reclamante trabalhou nas obras na
vencimento da obrigação - art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST e
Presidente Roosevelt, na Rua Leandro Mota e na Matias Sandry, no
incidirá até a data do efetivo pagamento dos valores devidos,
1000 (obras indicadas, pelo autor, como local da prestação de
independente da data em que a reclamada eventualmente venha a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90641