1560/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Setembro de 2014
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hipótese. A título de exemplo, invoca-se a Lei nº 9.099/95, art. 9º,
Alega que de março ao dia da demissão foi determinado que
referente aos Juizados Especiais, que também dispensa a
aguardasse ordens da reclamada em sua residência, tendo ficado,
assistência por advogado em demandas com valor da causa inferior
neste período, à disposição da reclamada, o que pode ser
a vinte salários-mínimos.
observado pela data do exame demissional.
Portanto, ausentes os requisitos legais, não tem procedência o
De plano, destaque-se que, em razão da confissão ficta, presumem-
pedido de pagamento de honorários advocatícios.
se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Destarte, condena-se a reclamada no pagamento dos salários
respectivos ao período de 15/03/2011 a 23/05/2011, observada a
DISPOSITIVO
última remuneração declinada na inicial e constante do TRCT, de
R$582,00.
Condena-se ainda a reclama a retificar a data de baixa da carteira
Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
profissional da autora para constar 23/05/2011, nos moldes
formulados por IRENE NOGUEIRA DA LUZ, em face de INFRALL
pleiteados.
ADMINISTRACAO LTDA, na forma da fundamentação supra que a
este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
No tocante ao pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º da
CLT, tem procedência o referido pedido, conquanto a homologação
Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença.
da rescisão ocorreu tão somente em 10/06/2011, conforme ressalva
oposta pelo sindicado assistente no TRCT de ID 177260.
Acresça-se à condenação juros, ex vi legis, e correção monetária,
na forma do entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do
Col. TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante
e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e
III, do Col. TST e OJ nº 400 da SDI-1.
Na Justiça do Trabalho somente são devidos honorários
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição
advocatícios quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº
previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não
5584/70, art. 14, §§ 1º e 2º. Isto é, a comprovação da miserabilidade
excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº
jurídica do empregado e a assistência pelo sindicato da categoria
3048/99, art. 21.
profissional, consoante entendimento pacificado pelas súmulas nº
219 e 329, ambas do Col. TST.
Custas de R$50,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação, de R$ 2.500,00.
Por outro lado, observa-se que o art. 133 da CRFB/88 não teve o
condão de revogar o jus postulandi das partes no Processo do
Intimem-se as partes.
Trabalho, pois a própria norma fez remissão à lei infraconstitucional
que por ventura viesse excepcionar o alcance inicialmente dado.
Nesse sentido, tem-se o art. 791 da CLT foi recepcionado pela
EDSON DIAS DE SOUZA
CRFB/88, consistindo numa das exceções legais à
indispensabilidade do advogado.
JUIZ DO TRABALHO
Intimação
Porém, não é só no Processo do Trabalho que ocorre essa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78745
Processo Nº RTOrd-0010148-75.2013.5.01.0062
Relator
EDSON DIAS DE SOUZA