ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO PARADIGMA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Acórdão em consonância com o entendimento do STF. Negativa de
seguimento de recurso extraordinário da União com aplicação do Tema 32.
2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o
paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao
recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
tribunal superior. Desse modo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2018.
00002 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO
CÍVEL Nº 2000.04.01.007150-7/RS
RELATORA
:
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
AGRAVANTE
:
CENTRO ECUMENICO DE EVANGELIZACAO CAPACITACAO E ASSESSORIA CECA
ADVOGADO
:
Marcelo Benedetti da Motta
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Alexandre Nunes Machado
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE ENTIDADE BENEFICENTE.
TEMA 32 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS EXIGÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO PARADIGMA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO.
Acórdão em consonância com o entendimento do STF. Negativa de seguimento
de recurso extraordinário da União com aplicação do Tema 32.
Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o paradigma,
o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso
especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal
superior. Desse modo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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