IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União da decisão das
fls. 346. Alegou, em síntese, a existência de omissão no decisum.É o breve relato.
Decido.Dispõe o artigo 463 do CPC que o provimento jurisdicional só pode ser modificado nos
casos de correção de erro material, equívoco de cálculo ou naquelas situações passíveis de
embargos declaratórios (omissão, contradição ou obscuridade).No presente caso, não constato a
existência da omissão apontada. As insurgências da União são em verdade ataque ao mérito da
decisão, motivo pelo qual não conheço dos embargos de declaração.Quanto à aplicação das
benesses da Lei n.º 11.941/2009 e à destinação dos valores remanescentes nas contas vinculadas
ao feito, não cabe sua discussão nos presentes autos, tendo em vista que tal matéria encontra-se
sub judice nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2010.04.00.018278-8, inclusive com
atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso.Intimem-se.Após, aguarde-se o julgamento
definitivo do Agravo de Instrumento n.º 2010.04.00.018278-8."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.044849-1/RS
IMPETRANTE
: PIFFER - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA/
ADVOGADO
: DAIMAR PAULO SOMM
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE :
RS
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A União requer às fls. 715/716 a compensação dos débitos das
exequentes Casa Dico S/A - Comércio e Industria, Dico Empreendimentos Imobiliários Ltda. e
Sociedade Dico Hotéis e Turismo Ltda., nos termos do art. 100, § 9º, da CF/88. Informa não
existirem débitos relativos às exequentes Dico Distribuidora de Peças Ltda. e Retificadora Dico
Ltda. No entanto, analisando os valores constantes da inicial de execução, verifica-se que,
quanto às exequentes Sociedade Dico Hotéis e Turismo Ltda. e Dico Distribuidora de Peças
Ltda., enquadram-se na modalidade de Requisição de Pequeno Valor. Ressalte-se que precatório
é uma espécie de requisição de pagamento, assim como as requisições de pequeno valor (RPV),
e com estas não se confunde, sendo duas modalidades de pagamento distintas e excludentes
entre si. Não se pode, portanto, estender a regra do §9º do artigo 100, aplicável ao procedimento
de pagamento relativo a precatórios, a créditos que estejam submetidos ao regime de pagamento
mediante requisição de pequeno valor (RPV), motivo pelo qual indefiro o pedido das fls.
715/716 com relação à exequente Sociedade Dico Hotéis e Turismo Ltda. Intimem-se. Após,
expeçam-se ofícios requisitórios relativos aos valores devidos às exequentes Sociedade Dico
Hotéis e Turismo Ltda., Dico Distribuidora de Peças Ltda. e Retificadora Dico Ltda.
Transmitidos, intime-se a União para que se manifeste acerca do alegado às fls. 756/778, quanto
aos valores devidos às exequentes Casa Dico S/A - Comércio e Indústria e Dico
Empreendimentos Imobiliários Ltda. Com a manifestação da União, retornem imediatamente
conclusos para decisão acerca do pedido para compensação dos valores devidos às exequentes
Casa Dico S/A - Comércio e Indústria e Dico Empreendimentos Imobiliários Ltda."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.00.04379-3/RS
EXEQUENTE
: CASA DICO S/A COMERCIO E INDUSTRIA
: DICO - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA/
:
DICO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA/
: RETIFICADORA DICO LTDA/
: SOCIEDADE DICO DE HOTEIS E TURISMO LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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