contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
0002226-35.2019.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6323006592
AUTOR: LUIS APARECIDO MAROSTICA (SP359382 - DARCI BERNARDO LOURENÇO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP256379 - JOSÉ ADRIANO RAMOS)
S E N TE N ÇA
1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIS APARECIDO MAROSTICA em face do INSS, por meio da qual objetiva a revisão do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde 21/05/2015, mediante o reconhecimento de deficiência
prevista na Lei Complementar nº 142/2013 e consequente transformação do seu benefício em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, pugnou pela total improcedência do pedido por não ter a parte autora comprovado os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial.
Foi designada perícia médica, à qual compareceu a parte autora. Após a realização da perícia, foi juntado aos autos o respectivo laudo, do qual
foram as partes devidamente intimadas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
De início, não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DIB do benefício que se pretende revisar é de 21/05/2015 e a ação foi
ajuizada em 2019.
O artigo 201, §1º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005, assim estabelece:
Art. 201.
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, dando efetividade ao comando constitucional inserido na parte final do dispositivo acima
transcrito, traçou as normas relativas à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
viabilizando a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de segurados portadores de deficiência. Dispõe a LC
142/2013 em seu artigo 3º:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Em suma, a Lei Complementar nº 142/2013 reduziu o tempo de contribuição nas aposentadorias para pessoas deficientes para 25, 29 ou 33
anos, se homem, e para 20, 24 ou 28 anos, se mulher, dependendo do grau de deficiência do segurado de grave, moderado ou leve,
respectivamente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2021 1133/1964