Empregado Doméstico 01/07/1996 31/03/1997 00 09 01 09
Empregado Doméstico 01/10/1997 30/11/1997 00 02 00 02
Empregado Doméstico 01/08/2000 31/10/2000 00 03 01 03
Empregado Doméstico 01/01/2001 31/07/2001 00 07 01 07
Empregado Doméstico 01/09/2001 31/01/2003 01 05 01 17
Empregado Doméstico 01/03/2003 31/03/2003 00 01 01 01
Mendonça Produtos 01/10/2007 04/09/2012 04 11 04 59
Fontana Indústria 01/02/2013 26/01/2015 01 11 26 24
Tauste Supermercados 01/10/2015 30/10/2015 00 01 00 01
Coxixo Comércio 02/01/2016 21/10/2016 00 09 20 10
Maria Lenir dos Santos 01/12/2016 14/01/2017 00 01 14 02
Anderson Carlos 01/04/2017 04/09/2017 00 05 04 05
Mari Cabelo 01/09/2018 11/01/2019 00 04 11 04
TOTAL GERAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 12 00 24 144
Já sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...).
§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Portanto, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, e durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Dessa forma, aplicando-se os prazos previstos no inciso II e § 4º do artigo 15, acima transcrito, a autora encontrava-se na condição de segurada
da Previdência Social com vínculo empregatício ativo quando firmou o Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade, datado de 08/02/2018.
Assim, demonstrado que a autora mantinha a condição de segurada urbana na data do Termo, entendo que faz jus ao recebimento do benefício
previdenciário salário-maternidade.
Verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento da autora “não comprovou estar filiada ao Regime Geral de
Previdência Social na data do afastamento”.
Ocorre que o INSS analisou os dados da mãe biológica, senhora Cintia Tália Matos.
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário SALÁRIO-MATERINADE,
referente a 4 (quatro) parcelas, a partir da data do requerimento administrativo (23/03/2018 – NB 185.405.579-5) e, como consequência, declaro
extinto o feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 497, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prescrição: Nos termos da Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação”. Na hipótese dos autos, como a Data de Início do Benefício – DIB – foi fixada no dia 23/03/2018,
verifico que não há prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, ressalvando-se que, a correção monetária das parcelas vencidas do benefício
previdenciário será calculada conforme variação do INPC ou conforme a variação do IPCA-E, no caso de benefício de natureza assistencial, a
partir de 01/04/2006 - período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 (artigo 4º), que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91. No tocante aos
juros de mora, incidirão, a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de
poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, conforme restou decidido no Recurso
Extraordinário nº 870.947 em Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal e regulamentado pelo Superior Tribunal de Justiça no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2021 1724/1771