da decisão transitada em julgado. Após todo o processado, o executado comprovou o pagamento espontâneo dos honorários advocatícios a
que foi condenado às fls. 643/645.Intimada a União Federal do pagamento, os autos vieram conclusos para sentença de extinção da
execução.Assim, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925,
ambos do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0006644-55.2009.403.6100 (2009.61.00.006644-1) - NATURA COSMETICOS S/A(SP120807 - JULIO MARIA DE
OLIVEIRA E SP163223 - DANIEL LACASA MAYA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
OSASCO - SP
SENTENÇAVistos. Trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança em que a parte exequente obteve provimento
jurisdicional favorável a fim de não incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, respeitada a prescrição quinquenal. Com o
trânsito em julgado, os autos retornaram da Superior Instância. Ato seguinte, a impetrante apresentou petição em que requereu a
homologação por sentença da renúncia da execução do título judicial, nos termos do art. 100 da IN nº 1.717/2017, a fim de viabilizar a
compensação na via administrativa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O exequente noticia a intenção em
efetuar a compensação dos créditos na via administrativa, com a habilitação dos créditos junto à Receita Federal do Brasil (fls. 4576/4583).
A manifestação da exequente no sentido de que irá efetuar a compensação administrativa denota a sua pretensão de inexecutar o título do
valor principal nesta via judicial. A Instrução Normativa nº 1.717/2017, em seu art. 100, 1º, inciso III, assim disciplina:Art. 100. Na
hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB
somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB
com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.[...]III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial
passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de
todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título
judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;Denota-se, portanto, a pretensão de desistência da execução do título
executivo judicial, consoante a dicção do inciso III, supramencionado. Nestes termos, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA
EXECUÇÃO conforme requerido pelo exequente, e EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 775 c/c 925, ambos do Código
de Processo Civil. Para a expedição da certidão requerida, a parte interessada deverá recolher as custas judiciais pertinentes, de acordo
com a certidão escolhida (inteiro teor ou objeto e pé). Com a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se a certidão, no prazo de
10 (dez) dias. Oportunamente, com o trânsito o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001691-77.2011.403.6100 - JOAO ZANARDI X MARIA ISABEL OLIVEIRA ZANARDI(SP320424 - EDUARDO
GUIMARÃES GUEDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP205411B - RENATA CRISTINA FAILACHE DE
OLIVEIRA FABER E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP267078 - CAMILA GRAVATO IGUTI) X UNIAO
FEDERAL X JOAO ZANARDI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Trata-se de execução de sentença em face da Caixa Econômica Federal, para satisfação do pagamento dos valores a que foi
condenada, nos termos da decisão transitada em julgado. Após todo o processado, a CEF comprovou o pagamento dos honorários
advocatícios e apresentou o Termo de Quitação do contrato, retirado pela parte autora em 16/09/2020 para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.Assim, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o
artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007835-58.1997.403.6100 (97.0007835-3) - CID RIBEIRO DO VAL JUNIOR X CLEIDE GNAN DE ALENCAR X
FELICE MANIACI X HELENA YOSHIKO SANO ZORIKI X MARIA DAS GRACAS SANTOS DE SOUZA X
MARISE STELA DEVITE CARDOSO X NALDIR BROSEGHINI X NATIVIDAD MOYA RIQUELME PERA X
SAZACO YAMASHITA MACEDO X THOSHIO KATSURAYAMA X MARIA THERESA BUSATTO BROSEGHINI X
PEDRO ALBERTO BUSATTO BROSEGHINI X WALTER SETSUO ZORIKI X SANDRA CRISTINA ZORIKI
HOSOMI X WAGNER ZORIKI X SERGIO ZORIKI X ELEN CAROLINE SANO ZORIKI RAMOS(SP113857 FLORIANO ROZANSKI E SP028743 - CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1951 MARIANA DE ALMEIDA CHAVES) X CID RIBEIRO DO VAL JUNIOR X UNIAO FEDERAL X CLEIDE GNAN DE
ALENCAR X UNIAO FEDERAL X FELICE MANIACI X UNIAO FEDERAL X HELENA YOSHIKO SANO ZORIKI
X UNIAO FEDERAL X MARIA DAS GRACAS SANTOS DE SOUZA X UNIAO FEDERAL X MARISE STELA
DEVITE CARDOSO X UNIAO FEDERAL X NALDIR BROSEGHINI X UNIAO FEDERAL X NATIVIDAD MOYA
RIQUELME PERA X UNIAO FEDERAL X SAZACO YAMASHITA MACEDO X UNIAO FEDERAL X THOSHIO
KATSURAYAMA X UNIAO FEDERAL
Vistos.Trata-se de execução de sentença em face da União Federal, para satisfação do pagamento dos valores a que foi condenada, nos
termos da decisão transitada em julgado. Após todo o processado, foram expedidos os competentes ofícios requisitórios. Com a notícia de
pagamento dos valores requisitados, os autos vieram conclusos para extinção da execução.Nestes termos, diante da notícia do pagamento
dos ofícios requisitórios expedidos, julgo extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo
Civil.Ressalto que não se encontram extintas as execuções dos créditos de Maria das Graças Santos de Souza e Natividad Moya Riquelme
Pera, que tiveram os valores requisitados e disponibilizados estornados, nos moldes da Lei nº 13.463/2017. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/03/2021 2/20